Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 · Nº 2 · de 5 a 11 de março de 2013

A Coluna desta semana chama a atenção para o Censo da Educação Superior e da importância de fornecimento de dados acurados neste processo de colheita de informações.

11/03/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 3213

CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 2012

Não posso deixar de, inicialmente, externar meu agradecimento pela calorosa acolhida que recebi ao iniciar a árdua tarefa de responder pela coluna semanal “Educação Superior Comentada”, inclusive com o recebimento de sugestões de temas a serem tratados em edições futuras.

Algumas sugestões bastante interessantes foram apresentadas, mas acredito que, entre os diversos temas palpitantes a serem tratados nesta coluna, o de maior interesse e relevância, neste momento, seja o Censo da Educação Superior 2012, sobretudo pela importância de seus dados para a vida das instituições de ensino superior e de seus cursos.

No último dia 5 de março, o INEP realizou em Brasília/DF o Treinamento Censo da Educação Superior 2012 para representantes de instituições de ensino superior das regiões Centro Oeste e Norte.

Serão realizados, ainda, treinamentos para os representantes das instituições das demais regiões do País, em datas e locais que estão sendo divulgados através de comunicados encaminhados aos procuradores institucionais das IES, utilizando os endereços de e-mail devidamente cadastrados.

Segundo divulgado pelo INEP, este será o cronograma do treinamento para as demais regiões:

 

Período Inscrição

Data do Evento

Cidade do Evento

IES Participantes

Endereço do Local do Evento

1

21 a 28/02/2013

05/03/2013 (terça-feira)

BRASÍLIA-DF

NORTE/
CENTRO-OESTE

HOTEL CARLTON

2

21/02 a 06/03/2013

12/03/2013 (terça-feira)

FORTALEZA-CE

NORDESTE

a confirmar até dia 28/02/2013

3

21/02 a 08/03/2013

14/03/2013 (quinta-feira)

SÃO PAULO-SP

SUDESTE

a confirmar até dia 02/03/2013

4

21/02 a 08/03/2013

15/03/2013 (sexta-feira)

SÃO PAULO-SP

SUDESTE

a confirmar até dia 02/03/2013

5

21/02 a 13/03/2013

19/03/2013 (terça-feira)

FLORIANÓPOLIS-SC

SUL

a confirmar até dia 01/03/2013

 

A primeira sugestão que apresento, portanto, é que as instituições fiquem atentas e promovam a participação de seus representantes nos treinamentos para o Censo agendados pelo INEP, pois é sempre importante a constante qualificação de seus colaboradores.

Aproveito, ainda, este início, para externar as reiteradas manifestações elogiosas que tenho ouvido em relação à equipe do INEP responsável pelo Censo da Educação Superior, pois é unânime o registro da cordialidade e da pronta disposição de todos nesta equipe para orientar a atender a todos os usuários do sistema do Censo, o que esperamos seja urgentemente adotado como padrão de atuação para todos os demais órgãos do sistema federal de ensino.

Evidentemente, é impossível condensar a grande quantidade de informações transmitidas no treinamento do Censo da Educação Superior neste exíguo espaço, por isso, reitero a sugestão de que todas as instituições providenciem o comparecimento de seus representantes aos treinamentos previstos para sua região.

Entendo, no entanto, que alguns pontos do treinamento merecem destaque, sobretudo pela sua relevância para o atendimento da finalidade primordial do Censo da Educação Superior, que é assegurar a coleta de dados relevantes e precisos sobre as instituições de educação superior credenciadas, os cursos por elas oferecidos, bem como sobre seus corpos discente, docente e mesmo técnico administrativo.

Vale registrar o disposto nos artigos 3º usque 5º do Decreto nº 6.425/2008, que assim dispõe:

Art. 3º O censo da educação superior será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando todos os estabelecimentos públicos e privados de educação superior e adotando alunos, docentes e instituições como unidades de informação.

Parágrafo único. O representante legal da instituição de educação superior é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar, no limite de suas atribuições institucionais.

Art. 4º O fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo da educação básica e da educação superior, bem como para fins de elaboração de indicadores educacionais, é obrigatório para todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e para todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9º, inciso V e § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 5º Toda instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, é obrigada a prestar as informações solicitadas pelo INEP, por ocasião da realização do censo da educação ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.” (grifamos).

Não bastasse a obrigação legal de fornecimento das informações relativas ao Censo da Educação Superior, é importante ainda registrar as consequências dessas informações na vida das instituições de ensino superior e de seus cursos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 40/2007.

Com efeito, os dados coletados por ocasião do Censo da Educação Superior servirão, junto com o resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE – e dos insumos extraídos dos questionários preenchidos pelos discentes, para a apuraçã o do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e, assim, para obtenção do Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC) das instituições, conforme estabelecidos pelos artigos 33-A usque 33-B da referida Portaria Normativa nº 40/2007, nos seguintes termos:

Art. 33-A As avaliações do ciclo avaliativo serão orientadas por indicadores de qualidade e gerarão conceitos de avaliação de instituições e cursos superiores, expedidos periodicamente pelo INEP, em cumprimento à Lei n° 10.861, de 2004, na forma desta Portaria Normativa.

§ 1º Os conceitos de avaliação serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória.

§ 2º Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória e, no caso de instituições também serão apresentados em escala contínua.

Art. 33-B São indicadores de qualidade, calculados pelo INEP, com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004:

I - de cursos superiores: o Conceito Preliminar de Curso (CPC), instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 05 de agosto de 2008;

II - de instituições de educação superior: o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), instituído pela Portaria Normativa nº 12, de 05 de setembro de 2008;

III - de desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir dos resultados do ENADE;

§ 1º O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, observado o art. 33-E, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infra-estrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES.

§ 2º O IGC será calculado anualmente, considerando:

I - a média dos últimos CPCs disponíveis dos cursos avaliados da instituição no ano do cálculo e nos dois anteriores, ponderada pelo número de matrículas em cada um dos cursos computados;

II - a média dos conceitos de avaliação dos programas de pós-graduação stricto sensu atribuídos pela CAPES na última avaliação trienal disponível, convertida para escala compatível e ponderada pelo número de matrículas em cada um dos programas de pós graduação correspondentes;

III - a distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis de ensino, graduação ou pós-graduação stricto sensu, excluindo as informações do inciso II para as instituições que não oferecerem pós graduação stricto sensu.” (grifamos)

 

Desse modo, algumas das informações coletadas pelo Censo da Educação Superior serão diretamente responsáveis pelos indicadores de qualidade (CPC e IGC), quais sejam:

* Conceito Preliminar de Curso (CPC): Titulação e regime de trabalho dos docentes vinculados a cada um dos cursos ofertados pela instituição de ensino superior;

* Índice Geral de Cursos Avaliados (IGC): número de matrículas em cada um desses cursos.

Evidente, portanto, a importância da correta informação dos dados exigidos no preenchimento do Censo da Educação Superior, porquanto terão repercussão direta nos indicadores de qualidade das instituições e de seus cursos superiores, sendo certo que os desdobramentos desses indicadores para fins de regulação e supervisão são, hoje, plenamente conhecidos.

Atenção, portanto, para o correto preenchimento dos dados do Censo da Educação Superior, cumprindo lembrar, segundo reiteradamente informado pela equipe do INEP, que os dados de cadastro das instituições e de seus cursos são importados diretamente do cadastro do sistema e-MEC e não podem ser alterados por ocasião do Censo.

Devem as instituições, portanto, conferir atentamente os dados constantes de seus cadastros no sistema e-MEC, para evitar que dados incorretos sejam importados e incorporados às informações do Censo.

Incorreções nos dados cadastrais do e-MEC devem ser objeto de demanda para correção ou mesmo de impetração de ordem de habeas data, caso haja reiterada recusa dos gestores do sistema em promover a correção das informações cadastrais lançadas.

Desse modo, além da criteriosa conferência dos dados cadastrais constantes do sistema e-MEC, as instituições de ensino superior, por intermédio de seus pesquisadores institucionais, devem adotar extrema cautela na inclusão dos dados requeridos pelo Censo da Educação Superior, especialmente, para fins de cálculo dos indicadores anteriormente mencionados (CPC e IGC), das informações relativas à titulação e regime de trabalho dos docentes vinculados a seus cursos superiores e ao quantitativo de matrículas em cada curso.

Convém registrar que, depois de inseridos e convalidados os dados das instituições e de seus cursos, não será possível qualquer modificação, mesmo que tenha havido erro no preenchimento dos formulários do Censo.

Por precaução, cumpre lembrar às instituições os dois prazos estabelecidos pelo calendário do Censo da Educação Superior para preenchimento e correção dos dados, conforme expressamente lançados na Portaria INEP nº 9/2013 quais sejam:

* 4.2.2013 a 26.4.2013 – Coleta de dados (preenchimento dos dados nos formulários do Censo da Educação Superior);

* 14.5.2013 a 19.6.2013 – Conferência, retificação e validação de dados (verificação da correção dos dados inseridos na fase de coleta e eventuais correções).

Assim, encerramos nossa conversa dessa semana reiterando a importância do processo de coleta de dados para o Censo da Educação Superior 2013, em virtude da repercussão dessas informações para as instituições de ensino superior e seus cursos, bem como reforçando a sugestão de que providenciem a participação de seus representantes nos treinamentos regionais promovidos pelo INEP.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.