Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 22 • De 30 de julho a 5 de agosto de 2013

A Coluna do Gustavo desta semana analisa as situações que ensejam o abono de faltas

05/08/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 4336

AS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM O ABONO DE FALTAS

Depois de algumas digressões sobre as questões da formação médica e do ensino do Direito, esta coluna retoma, com esta edição, a abordagem de temas mais ligados, efetivamente, ao direito e à gestão educacional.

Através do contato cotidiano com as instituições privadas de educação superior, pudemos constatar que existe uma grande confusão entre algumas figuras da rotina acadêmica, no caso, o abono de faltas, o regime de compensação e a justificativa de faltas, que são institutos bastante diversos entre si, especialmente no que diz respeito à sua configuração e seus efeitos.

Devido ao reduzido espaço, trataremos da figura mais complexa, sobretudo para efeito de registro acadêmico, que é o abono de faltas.

Podemos dizer, em essência, que o abono de falta é a atribuição de presença ficta ao aluno, numa situação em que, por determinação de norma legal, o acadêmico não esteve presente na atividade acadêmica, teve esta ausência devidamente registrada no diário de classe ou instrumento de controle de frequência utilizado, mas esta falta não será computada para fins de aferição de frequência mínima exigida para obtenção de aprovação no conteúdo curricular respectivo.

Em suma, para efeito de cálculo da quantidade de faltas capazes de ensejar a reprovação, a falta abonada não é computada como tal.

Por se tratar de situação atípica, o abono de faltas somente pode ocorrer nos casos expressamente previstos nas normas legais vigentes, sejam elas normas externas à comunidade acadêmica, ou nas regras internas estabelecidas por cada instituição de educação superior.

A legislação em vigor atualmente, contempla, essencialmente, quatro situações em que é impositivo o abono de faltas, geralmente em virtude da relevância do serviço prestado pelo aluno na atividade ensejadora de sua ausência às atividades acadêmicas, quais sejam:

1) Discente integrante da CONAES/SINAES, desde que tenha participado de reuniões da comissão em horários coincidentes com aqueles em que deveria participar das atividades acadêmicas a que tenha faltado, nos termos do disposto no § 5º do artigo 7º da Lei do SINAES – Lei nº 10.861/2004;

2) Discente matriculado em órgão de formação de reserva militar que seja obrigado a faltar às atividades acadêmicas por força de realização de exercícios ou manobras militares, ou acadêmico reservista que seja chamado para fins de exercícios de apresentação das reservas ou de cerimônia cívica do Dia do Reservista, sempre que estas atividades sejam realizadas em horários nos quais o aluno estivesse obrigado a comparecer a atividades acadêmicas, conforme estabelece o § 4º do artigo 60 da Lei nº 4.375/1964, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 715/1969;

3) Discente convocado para atuação como jurado nas ações penais de competência do Tribunal do Júri, em relação a todas as atividades acadêmicas havidas durante o período de sua permanência à disposição do Poder Judiciário, como estabelece o artigo 436 do Decreto-Lei nº 3869/1941, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008; e

4) Discente convocado para atuação como presidente, secretário ou mesário das seções eleitorais nas eleições, inclusive nos comparecimentos obrigatórios para fins de treinamento, nos termos dos artigos 120 e 122 da Lei nº 4.737/1965.

Existem, ainda, situações em que leis e outras normas estaduais contemplam hipóteses específicas de abono de faltas, entre as quais, por exemplo, as situações envolvendo questões de cunho religioso.

Estas normas, contudo, padecem de vício de competência, porquanto as normas atinentes ao sistema federal de ensino são de competência da União, de modo que leis estaduais não tem o condão de impor regras de conduta para as instituições privadas de educação superior.

Todavia, a inconstitucionalidade dessas normas não é regra auto aplicável, devendo ser devidamente declarada pelo Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada.

As instituições de ensino superior, por seu turno, podem, em seus estatutos ou regimentos, e atendendo às situações peculiares decorrentes de sua inserção local, estabelecer situações excepcionais nas quais seja também possível a adoção da figura do abono de faltas.

Com essas considerações, esperamos ter esclarecido a figura do abono de faltas, com sua caracterização, seus efeitos e fundamentos legais para sua aplicação.

 

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.