Educação Superior Comentada | Políticas, diretrizes, legislação e normas do ensino superior

Ano 1 • Nº 23 • De 6 a 12 de agosto de 2013

A Coluna do Gustavo desta semana discorre sobre o instituto do regime de compensação de faltas

12/08/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 3756

O INSTITUTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE FALTAS

Prosseguindo com a temática iniciada na edição anterior, onde abordamos a figura do abono de faltas, situação na qual, por determinação de norma legal externa ou de caráter interno, o discente ausente a determinada atividade acadêmica, não obstante o registro desta ausência, não deve ter a falta computada para fins de aferição de frequência mínima exigida para obtenção de aprovação no conteúdo curricular respectivo, vamos tentar, agora, esclarecer o instituto do regime de compensação.

O regime de compensação, inicialmente instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044/1969 é, em sua essência, a garantia de tratamento excepcional a ser dispensado a alunos que não possam frequentar as aulas por motivos de saúde, com a adoção de regime de exercícios domiciliares em compensação da ausência às aulas, mediante acompanhamento da instituição de ensino e sempre que isso seja compatível com o estado de saúde do discente e com as possibilidades do estabelecimento educacional.

Não se trata, portanto, de garantia absoluta, porquanto sua adoção depende do enquadramento do aluno no permissivo estabelecido pelo artigo 1º do referido diploma legal, aplicável exclusivamente a alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas que acarretem distúrbios agudos ou agudizados com as seguintes características:

*Incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, mas desde que verificada a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias ao prosseguimento da atividade escolar nos novos moldes;

*Ocorrência isolada ou esporádica; e

*Duração que não ultrapasse o máximo admissível, em cada situação concreta, para a continuidade do processo pedagógico.

Verificamos, ao contrário do que é a crença comum, que o regime de compensação não é algo aplicável indistintamente a todo e qualquer afastamento de alunos por questões de saúde, mas, como explicitado na norma legal em comento, uma situação excepcional na qual, apesar do quadro de saúde debilitada, o discente, apesar de incapacitado para o comparecimento cotidiano, encontra-se capacitado física, intelectual e emocionalmente, para desenvolver, fora do ambiente acadêmico, atividades educacionais que permitam o acompanhamento do andamento dos componentes curriculares em que esteja matriculado.

Evidentemente, o regime em questão é inaplicável nas hipóteses em que o discente esteja absolutamente incapacitado para prosseguimento dos estudos fora do ambiente acadêmico.

Outra exigência expressa contida na norma legal é que o problema de saúde seja isolado ou esporádico, não se aplicando, portanto, àquelas condições em que o impedimento para a frequência regular seja rotineira, como ocorre em alguns casos.

O terceiro requisito está intrinsecamente ligado ao compromisso inafastável com a qualidade da atividade educacional, porquanto limita a aplicação do regime de compensação a uma duração que não extrapole os limites admissíveis, além dos quais haja o comprometimento da qualidade da atividade pedagógica.

Vale dizer, o regime de compensação não pode ser imposto por prazo superior àquele em que, fundamentadamente, a instituição de ensino considere como possível o afastamento sem que haja comprometimento da continuidade do processo pedagógico com garantia de um padrão de qualidade razoável.

A adoção do regime de compensação estará, portanto, sempre atrelada ao cumprimento dos requisitos legais estipulados, de forma clara, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.044/1969, e sempre condicionada à apresentação de laudo médico, no qual deve estar claramente delineada a situação clínica do discente e atestada sua capacidade clínica, física e emocional para o desenvolvimento das atividades educacionais necessárias.

Por motivos lógicos, o regime de compensação não é aplicável para as atividades de cunho eminentemente prático ou para as avaliações de desempenho, podendo estas ser realizadas pelo discente durante o período de afastamento, em condições compatíveis com seu estado de saúde e com as possibilidades do estabelecimento de ensino, ou sob a forma de segunda chamada, assim que cessado o período de afastamento.

Também é evidente que, por se tratar de regime de compensação, sua aplicação deve ser concomitante com o período de afastamento do discente, porquanto a obrigatoriedade de comparecimento neste lapso temporal estará sendo substituída pela realização das atividades domiciliares prescritas pelo responsável por cada uma das disciplinas nas quais o aluno esteja matriculado, uma vez se tratar de regime de compensação, e não de reposição!

Inicialmente previsto exclusivamente para atender às situações previstas no prefalado Decreto-Lei nº 1.044/1969, posteriormente o regime de compensação passou também a contemplar as estudantes em estado de gestação, por força da Lei nº 6.202/1975.  

Nesta hipótese, contudo, a legislação é mais específica, estabelecendo que o regime de compensação poderá, se necessário e conforme determinado em atestado médico, inclusive no que pertine ao prazo de duração, ser aplicado à estudante gestante a partir do oitavo mês de gestão e durante três meses, podendo ser aumento o período de repouso em casos excepcionais, também comprovados por atestado médico.

Registre-se, por imperioso, que esta situação não se confunde com a figura da licença maternidade, de cunho essencialmente trabalhista, inaplicável, portanto, às relações de cunho educacional, já atendidas pela Lei nº 6.202/1975.

Para evitar transtornos, é recomendável que as instituições de ensino, a partir dos comandos legais vigentes, regulamente, em sua alçada de competência, as formas e possibilidades de adoção do regime de compensação, sempre considerando não se tratar de um direito absoluto, porquanto sujeito a requisitos claramente estabelecido sem lei, bem como assegurando a manutenção da qualidade dos processos pedagógicos.

Colocadas essas ponderações, acredito ter auxiliado na compreensão do instituto do regime de compensação, aplicável nos casos em que, por motivos médicos, esteja o discente temporariamente impedido de comparecer às atividades acadêmicas regulares, situação em que deverá compensar sua ausência com a realização de rotina de exercícios domiciliares que assegurem o acompanhamento do andamento do ritmo escolar.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.