Educação Superior Comentada | A questão das transferências

Ano 1 • Nº 24 • De 6 a 19 de agosto de 2013

A Coluna do Gustavo desta semana destaca a questão da transferência

19/08/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 4425

Assistimos, nos últimos tempos, à crescente banalização da figura da transferência, ocasionada pelo aumento da oferta, que tornou a demanda insuficiente para o preenchimento das vagas ofertadas, e agravada pelo abrandamento das exigências legais para sua efetivação.

Nos tempos idos, quando existia oferta de vagas em quantidade insuficiente para atendimento à demanda, a transferência era cercada de regras e exigências que dificultavam sua realização, com excesso de burocracia e tramitação de documentos entre as secretarias acadêmicas das instituições de ensino superior.

A obtenção da guia de transferência, mesmo nas situações em que os alunos pretendiam desligar-se da instituição de origem antes do início do período letivo, era condicionada à renovação de matrícula e ao pagamento da parcela correspondente da anualidade ou semestralidade contratual.

Somente depois de renovada a matrícula era possível obter a emissão do documento hábil para a transferência, situação muitas vezes abusiva, que terminou por chamar a atenção do MEC e resultou na edição da Portaria MEC nº 230/2007, que trazia duas regras claras aplicáveis às transferências:

*Efetivação da transferência mediante emissão de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas, respectiva carga horária e desempenho do estudante; e

*Vedação à cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação dos pedidos de emissão de documentos de transferência.

A edição desta portaria, aliada ao crescimento da oferta de vagas, trouxe consigo a equivocada noção de que alunos com vínculo descontinuado poderiam pleitear e ter deferido pedido de transferência.

Todavia, este entendimento se mostra flagrantemente equivocado, porquanto a Lei nº 9.394/96 – LDB é absolutamente cristalina ao dispor sobre os requisitos para efetivação da transferência, assim dispondo o caput de seu artigo 49:

“Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”

Desse modo, as transferências voluntárias somente são viáveis quando atendidos todos os requisitos estabelecidos no caput do artigo 49 da LDB, quais sejam: 

* Aluno regular: a transferência deve ser solicitada por aluno que possua vínculo efetivo com instituição de ensino superior, não sendo possível, portanto, a aceitação de transferência nas situações em que o pretendente não esteja com seu vínculo com a instituição de origem ativo e regular;

* Curso afim: transferência solicitada para curso de destino que pertença à mesma área de conhecimento do curso de origem do aluno;

* Existência de vagas: o curso de destino deve possui vaga disponível para ser ocupada pelo aluno requerente; e

* Mediante processo seletivo: a instituição de destino deve estabelecer alguma modalidade de processo seletivo simplificado, para seleção dos alunos a serem acolhidos no regime de transferência.

Preenchidos tais requisitos, a transferência voluntária pode ser deferida pela instituição de ensino de destino do aluno, aplicando-se, então, o disposto na prefalada Portaria MEC nº 230/2007, de modo que poderá ser aceito qualquer documento hábil a comprovar as disciplinas cursadas com aproveitamento pelo aluno, especialmente para fins de aferição da possibilidade de aproveitamento de estudos.

Cumpre apenas lembrar que, de acordo com o disposto no artigo 33-G da Portaria Normativa nº 40/2007, a informação relativa à situação do aluno transferido em relação ao ENADE deverá estar devidamente lançada em seu histórico escolar, sendo certo que a falta deste registro caracteriza irregularidade, a qual deverá ser sanada pela instituição de ensino de destino na forma da regulamentação do ENADE em vigor na ocasião.

É preciso que as instituições de ensino superior tratem com mais atenção e cautela a questão das transferências voluntárias, sobretudo no que diz respeito aos requisitos legais para seu deferimento, conforme expressamente contidos no caput do artigo 49 da LDB.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.