Educação Superior Comentada | A necessidade de atenção para as regras de Direito do Consumidor

Ano 1 • Nº 35 • De 29 de outubro a 4 de novembro de 2013

A Coluna do Gustavo desta semana alerta para a necessidade de atenção para as regras de Direito do Consumidor nas relações entre instituições de ensino superior e alunos

04/11/2013 | Por: Gustavo Fagundes | 2060

A NECESSIDADE DE ATENÇÃO PARA AS REGRAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR

No final da semana passada, foi noticiada a celebração de convênio entre a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC e a Secretaria Nacional do Consumidor – SENACOM/MJ, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas para promover a proteção ao estudante consumidor.

Ainda segundo noticiado, a principal finalidade da parceria estabelecida entre as referidas secretarias é evitar o cometimento de infrações à legislação educacional e do consumidor.

Embora alguns discordem da aplicação das regras consumeristas às relações entre estudantes e instituições educacionais, entendo não haver dúvida acerca da aplicabilidade dos dispositivos da Lei nº 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção ao consumidor, a estas relações jurídicas.

Com efeito, entendo evidente a caracterização dos estudantes como consumidores e das instituições de ensino como fornecedores de serviços, como claramente previsto nos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor:

 

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

...

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Portanto, por mais que alguns educadores reajam, existe, efetivamente, uma relação de consumo entre estudantes e instituições de ensino superior, motivo por que é impositivo que as instituições conheçam adequadamente o conteúdo do Código do Consumidor, de modo a adequarem sua conduta às regras ali contidas.

Entre as diversas disposições do Código do Consumidor, podemos registrar as duas que, se efetivamente cumpridas, asseguram a essência da regularidade das relações de consumo, especialmente naquelas mantidas entre estudantes e instituições de ensino.

A primeira questão é a necessidade de apresentar informações claras, adequadas e completas sobre os serviços prestados.

Vale dizer, as instituições de ensino devem apresentar informações completas e corretas sobre os serviços prestados, com a correta apresentação das características dos cursos e programas ofertados, dos valores praticados, bem como das demais regras pertinentes à contratação e fruição dos serviços educacionais ofertados.

O segundo aspecto, também absolutamente essencial, é a prestação dos serviços com o devido padrão de qualidade e em conformidade com as informações disponibilizadas aos estudantes.

O cumprimento dos dispositivos do Código do Consumidor, sobretudo no que pertine aos dois essenciais aspectos acima mencionados, não constituem novidade alguma na vida das instituições educacionais que prezam pelo atendimento das normas do sistema federal de ensino.

A atuação correta, pautada pelos princípios da boa fé e da oferta de educação de qualidade, portanto, constituem a principal obrigação das instituições de ensino enquanto prestadores de serviços, no âmbito da legislação consumerista, de modo que o atendimento às regras contidas no Código do Consumidor não deve ser tarefa de maior complexidade.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.