Educação Superior Comentada | Novidades nas normas regulatórias

Ano 2 • Nº 1 • De 10 de fevereiro de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada retoma atividades, apresentando as principais novidades nas normas regulatórias

10/02/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 4726

NOVIDADES NAS NORMAS REGULATÓRIAS

Na edição de encerramento das atividades desta coluna no ano de 2013, alertei para o costume do Ministério da Educação de editar normas regulatórias no período do final do ano, muitas vezes causando transtornos pela natural desmobilização das instituições no período de recesso.

Naquela ocasião, além de externar os votos naturais para os festejos de final de ano e o vindouro 2014, recomendei que mantivessem atenção para as eventuais novidades regulatórias comumente editadas no período.

E, mais uma vez, o Ministério da Educação aproveitou o período de descanso de nossos profissionais para trazer inovações na seara regulatória.

Aproveitando a retomada das atividades da ABMES e da maioria de seus associados, aproveito essa primeira edição para apresentar as duas novidades que julgo mais relevantes, sem olvidar a necessidade de todos se inteirarem das normas editadas nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014.

Com efeito, acredito que as duas principais normas de interesse geral editadas neste período foram:

* Portaria Normativa nº 1.224/2013, de 18/12/2013, que institui normas sobre a manutenção e guarda do Acervo Acadêmico das Instituições de Educação Superior (IES) pertencentes ao sistema federal de ensino (publicada em 19/12/2013) e, 

* Portaria Normativa nº 1/2014, de 2/1/2014, que estabelece o Calendário 2014 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC 

Estas duas portarias devem ser objeto de atenção de todas as instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino, porquanto trazem novas regras a serem observadas imediatamente.

A Portaria Normativa nº 1.224/2013, ao instituir regras sobre manutenção e guarda do acervo acadêmico, estabelece a obrigatoriedade de observância de todas as normas constantes no Código de Classificação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-fim das Instituições Federais de Ensino Superior e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior, conforme relacionado no Anexo I da referida Portaria Normativa.

A tabela constante do referido anexo estabelece os documentos e informações que integram o Acervo Acadêmico das instituições de educação superior, estabelecendo, ainda, os prazos de guarda, destinações finais e demais observações pertinentes ao tema.

Além de adequar seus sistemas de classificação e guarda de documentos e informações integrantes do Acervo Acadêmico, as instituições deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação da referida Portaria Normativa, encaminhar à SERES/MEC documento indicando o nome completo e o número do CPF do “Depositário do Acervo Acadêmico, responsável pela guarda e conservação do Acervo Acadêmico da instituição, nos termos de seu artigo 3º, verbis:

“Art. 3º A IES pertencente ao sistema federal de ensino deverá indicar ao Ministério da Educação, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Portaria, o nome completo e número de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela guarda e conservação do Acervo Acadêmico, o qual será designado "Depositário do Acervo Acadêmico" (DAA) da Instituição

§ 1º O documento de indicação do Depositário do Acervo Acadêmico deverá ser protocolado junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), estando devidamente firmado pelo representante legal da IES e pelo Depositário indicado.”

Cumpre, portanto, recomendar a todas as instituições integrantes do sistema federal de ensino, atenção para o inteiro conteúdo da portaria mencionada, sobretudo no que pertine à tempestiva indicação do “Depositário do Acervo Acadêmico” e à adequação de seus procedimentos de guarda de documentos e informações acadêmicas.

Foi publicada em 3/1/2014 a Portaria Normativa nº 1/2014, estabelecendo o calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC no ano de 2014, em sistemática já adotada em 2013, sendo, portanto, do pleno conhecimento das instituições de educação superior.

Todavia, a Portaria Normativa nº 1/2014 trouxe algumas alterações em relação à regulamentação adotada no ano de 2013, quais sejam:

* Ampliação dos prazos de abertura do protocolo, que passarão a ser de 45 (quarenta e cinco) dias;

* Revogação do parágrafo 5º do artigo 8º da PN 40/2007, com a determinação de conclusão do protocolo dos processos regulatórios estritamente dentro dos prazos estabelecidos no calendário estipulado pela Portaria Normativa nº 1/2014, inclusive com a necessidade de emissão do boleto para pagamento da taxa de avaliação in loco dentro dos referidos prazos, sob pena de perderem efeito os processos abertos e não concluídos (vale dizer: não será mais observado o prazo de 60 - sessenta dias anteriormente adotado pelo dispositivo revogado);

* Determinação de apresentação do pedido de solicitação de primeiro acesso da nova mantenedora ao sistema e-MEC no prazo máximo de 15 (quinze) dias antes da data prevista para abertura do protocolo para pedidos de credenciamento institucional;

* Determinação de que os processos de renovação de reconhecimento dos cursos obedeçam ao fluxo estabelecido no Despacho SERES nº 205 (5/12/2013); e

* Fechamento do protocolo para pedidos de autorização e aumento de vagas em cursos de Direito até 31/7/2014.

No que diz respeito à Portaria Normativa nº 1/2014, entendo que a principal novidade seja a determinação de conclusão do protocolo dos processos regulatórios estritamente dentro dos prazos estabelecidos no calendário estipulado pela referida norma, inclusive com a necessidade de emissão do boleto de pagamento da taxa de avaliação in loco dentro dos referidos prazos, sob pena de perderem efeito os processos abertos e não concluídos, devendo, ainda, ser observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias para pagamento do mesmo.

Desse modo, verificamos que o ano de 2014 já começa exigindo atenção para as novas normas regulatórias editadas em dezembro/2013 e janeiro/2014, para que as instituições não sejam surpreendidas na condução de suas atividades acadêmicas e de seus processos regulatórios.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.