Detalhe

IGC e CPC - ABMES recomenda recurso administrativo às IES que foram notificadas pelo MEC

09/01/2012 | Por: ABMES | 2657

Brasília, 5 de janeiro de 2012

 

Ref. Medidas Cautelares aplicadas às Instituições de Ensino Superior

 

Prezado associado,

 

Após a publicação do Conceito Preliminar de Curso (CPC) e do índice Geral de Curso (IGC), a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES publicou diversos despachos que determinaram medidas cautelares às instituições que obtiveram CPC ou IGC 1 e 2.

Cumpre ressaltar que o Fórum oficializou a SERES e que, em reunião realizada com essa secretaria, foi alegada e entendida pelo Senhor Secretário Luiz Fernando Massonetto a tese de que as medidas acionadas estão trazendo prejuízos imensuráveis a algumas IES, pois a avaliação foi realizada de forma genérica e, em muitos casos, sem aplicação de parâmetros justos e coerentes. Veja aqui documento entregue.

No entanto, recomendamos às IES que se enquadrarem nas situações elencadas abaixo e que foram notificadas pelo MEC que façam o recurso administrativo dentro do prazo estipulado a fim de que seja julgado com coerência o seu processo: 

I – Universidades e Centros Universitários que repetiram IGC insatisfatório na referência 2010, e Faculdades que repetiram IGC contínuo inferior ou igual a 1,45 na referência 2010, sem, no entanto, ter havido nenhum curso na área de saúde avaliado em 2010.

Em sendo assim, não havia possibilidade de mudança no IGC, pois a média ponderada para obtenção do indicador em 2010 foi exatamente igual à média de 2009. As instituições nessa condição não foram avaliadas em 2010, mas foram reprovadas novamente.

II - Universidades e Centros Universitários que repetiram IGC insatisfatório na referência 2010, e Faculdades que repetiram IGC contínuo inferior ou igual a 1,45 na referência 2010, tendo cursos da área de saúde, porém, com número de alunos não suficientes pra mudar o conceito, uma vez que os parâmetros utilizados para aplicação do conceito utilizam como referenciais o número de matrículas.

Em sendo assim, ainda que os alunos de referidos cursos tivessem obtido nota máxima prevista, tal nota não seria capaz de reverter o IGC em razão do número de matrículas;

III – Instituições que apresentarem IGC insatisfatório na referência 2010, porém submeteram-se à avaliação in loco em 2011 obtendo resultado satisfatório.

Em sendo assim, as referidas instituições estão sendo reprovadas com base em realidades de 2008, 2009, 2010, mas já haviam sido avaliadas e aprovadas com base na realidade de 2011.

IV – Cursos que apresentaram CPC insatisfatório na referência 2010, porém submeteram-se à avaliação in loco em 2011 obtendo resultado satisfatório.

Em sendo assim, os referidos cursos estão sendo reprovados com base na realidade de 2010, mas já haviam sido avaliados e aprovados com base na realidade de 2011.

V – Instituições que apresentarem IGC insatisfatório na referência 2010, porém tiveram menos de 50% dos seus cursos avaliados.

Em sendo assim, as referidas instituições tiveram o IGC na referência 2010 calculado com menos de 50% do total de cursos ofertados e, portanto, foram reprovadas com base em uma média ponderada que não espelha minimamente o universo total de cursos das mesmas.

 

 

Atenciosamente,

Gabriel Mario Rodrigues

Presidente


Conteúdo Relacionado