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Intervalo de recreio não pode ser considerado tempo à disposição do empregador por presunção, decide STF

06/03/2024 | Por: ABMES | 1945
Gustavo Moreno/SCO/STF

Em julgamento ocorrido no dia 05/03/2024, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 1.058/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em processos trabalhistas, não pode ser sonegado o direito à produção de provas às Instituições de Ensino quando o pedido esteja relacionado ao intervalo de recreio do professor. 

A decisão se deu porque os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho (Varas, TRTs e TST) estavam admitindo como fato absolutamente verdadeiro a circunstância de que o intervalo de recreio escolar do professor é considerado tempo à disposição do empregador. Com base nesse entendimento, as Instituições de Ensino eram impedidas de produzirem prova em sentido contrário e, por presunção absoluta, a Justiça determinava o pagamento do tempo de intervalo suprimido.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes no processo em referência expressou a seguinte conclusão:

- devem ser suspensos todos os processos em que haja pedido de pagamento de intervalo de recreio do professor como tempo presumidamente à disposição do empregador (processos em trâmite, sem decisão);

- igualmente, estão suspensos os processos trabalhistas em foi sonegado o direito de produção de provas pelas instituições de ensino em relação ao intervalo de recreio do professor, quando aplicada a presunção (processos em trâmite, mas que já tenham decisão).

Dessa forma, desde que lhes tenha sido sonegado o direito de se produzir prova ou tenha sido aplicado a presunção do intervalo de recreio dos professores como tempo à disposição do empregador, as Instituições de Ensino que possuem processos trabalhistas com discussão sobre esse tema terão seus processos paralisados até decisão definitiva do STF.

O processo foi movido pela Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades (ABRAFI) e Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep) e conta com a participação da ABMES, que também levou informações importantes para auxiliar a justiça na solução da demanda perante a Suprema Corte na condição de amicus curiae, expressão latina utilizada para designar quem ingressa no processo com a função de fornecer subsídios ao órgão julgador.

O presidente da ABMES, Celso Niskier, lembrou que a questão preocupa instituições de educação de todo Brasil. “A partir da decisão do Ministro Gilmar Mendes foram suspensos todos os processos que vinham exigindo que as IES (e escolas) pagassem os valores, com multa. Considerando que a decisão tem caráter monocrático e, portanto, ainda não foi referendada pelos demais integrantes da Suprema Corte, a ABMES segue acompanhando as demais fases do julgamento, comprometendo-se a informar aos associados sobre qualquer mudança relevante de perspectiva”, disse.

Em vídeo divulgado nas redes sociais da ABMES, o diretor jurídico da ABMES, Bruno Coimbra, disse que a decisão é uma boa notícia para o setor. “É uma decisão muito relevante, pois faz uma sinalização positiva do julgamento que esperamos na Suprema Corte”, pontuou.