Educação Superior Comentada | As principais mudanças trazidas pelos instrumentos de avaliação de cursos de graduação relativamente ao corpo docente

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa as principais mudanças trazidas pelos instrumentos de avaliação de cursos de graduação relativamente ao corpo docente. Segundo o especialista, a principal mudança verificada nos instrumentos de avaliação de cursos de graduação, notadamente para fins de autorização de cursos, foi a adoção de critérios avaliativos que objetivam assegurar o respeito à individualidade das instituições de educação superior

14/03/2018 | Por: ABMES | 10503

Os instrumentos de avaliação de cursos de graduação, historicamente, traziam em seu bojo indicadores de qualidade relativos à composição do corpo docente com critérios de avaliação essencialmente objetivos.

Esses critérios, como reiteradas vezes apontado, não asseguravam o indispensável respeito à individualidade das instituições de educação superior, porquanto não levavam em consideração, na análise de tais indicadores, sobretudo aqueles relativos à titulação e ao regime de trabalho de seus integrantes, as condições individuais de cada instituição de ensino superior avaliada.

Tratava como instituições idênticas, como muitas vezes registrado, as universidades, centros universitários e faculdades, aplicando a todas as formas de organização acadêmica, os mesmos critérios para avaliação de seus corpos docentes, ignorando, assim, as normas legais aplicáveis a cada uma das referidas categorias, avaliando-as como se estivessem obrigadas ao cumprimento do mesmo requisito legal.

Nesse contexto, acredito que a principal mudança verificada nos instrumentos de avaliação de cursos de graduação, notadamente para fins de autorização de cursos, foi a adoção de critérios avaliativos que objetivam assegurar o respeito à individualidade das instituições de educação superior.

Com efeito, convém registrar que, no instrumento de avaliação de cursos de graduação anteriormente aplicável, os indicadores relativos ao corpo docente (titulação, regime de trabalho, experiência profissional, experiência no exercício da docência básica e experiência de magistério superior), eram aferidos mediante a aplicação de uma quantificação padrão, adotada para todos os cursos e para todos os modelos institucionais, sem qualquer tipo de flexibilidade que buscasse, minimamente, respeitar as suas individualidades e considerar a sua contextualização local.

Essa sistemática, como diversas vezes registrado, não permitia a efetiva aplicação de preceito fundamental do sistema nacional de avaliação da educação superior, o SINAES, porquanto, repita-se, não traduzia o necessário respeito à identidade e diversidade das instituições de educação superior, como previsto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.861/2004, nos seguintes termos:

“Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

.....

III - o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;”.

Com a adoção dos novos instrumentos de avaliação de cursos de graduação, contudo, esse princípio deve, enfim, passar ser respeitado, porquanto o corpo docente dos cursos doravante, deverá ser avaliado de acordo com critérios a serem estabelecidos, precipuamente, pela instituição de educação superior e por seu próprio Núcleo Docente Estruturante – NDE.

Busca-se com isso, evidentemente, assegurar que, ao invés de ser uniformizado para atender a critérios padronizados e objetivos, o corpo docente dos cursos de graduação seja configurado a partir de sua adequação à proposta pedagógica da instituição e do curso no qual irão atuar, a partir da coerência com o perfil do egresso, com as competências e habilidades preconizadas para seus estudantes e com a proposta metodológica prevista no projeto pedagógico, sem deixar de considerar, evidentemente, sua contextualização e a realidade do mercado em que ocorre a oferta.

Essa percepção fica absolutamente cristalina ao considerarmos os critérios de análise para avaliação dos indicadores de qualidade relativos à composição do corpo docente, as quais adiante transcrevo, com o critério relativo à atribuição de conceito 4 a cada um dos indicadores pertinentes.

Assim, passamos a apresentar os critérios de análise para os indicadores relativos à composição do corpo docente dos cursos de graduação nas avaliações para fins de autorização de funcionamento, sempre adotando como parâmetro os critérios exigidos para obtenção de conceito 4:

- Indicador 2.4. Corpo docente: titulação – o conceito 4 será atribuído quando houver “relatório de estudo que, considerando o perfil do egresso constante no PPC, demonstra e justifica a relação entre a titulação do corpo docente previsto e seu desempenho em sala de aula, de modo a caracterizar sua capacidade para analisar os conteúdos dos componentes curriculares, abordando a sua relevância para a atuação profissional e acadêmica do discente, e fomentar o raciocínio crítico com base em literatura atualizada, para além da bibliografia proposta, e proporcionar o acesso a conteúdos de pesquisa de ponta, relacionando-os aos objetivos das disciplinas e ao perfil do egresso”.

- Indicador 2.5. Regime de trabalho do corpo docente – o conceito 4 será atribuído quando restar demonstrado que “o regime de trabalho do corpo docente previsto possibilita o atendimento integral da demanda, considerando a dedicação à docência, o atendimento aos discentes, a participação no colegiado, o planejamento didático e a preparação e correção das avaliações de aprendizagem, havendo documentação descritiva sobre como as atribuições individuais dos professores serão registradas, considerando a carga horária total por atividade”.

- Indicador 2.6. Experiência profissional do corpo docente (excluída a experiência no exercício da docência superior) – o conceito 4 será atribuído quando restar demonstrada a existência de “relatório de estudo que, considerando o perfil do egresso constante no PPC, demonstra e justifica a relação entre a experiência profissional do corpo docente previsto e seu desempenho em sala de aula, de modo a caracterizar sua capacidade para apresentar exemplos contextualizados com relação a problemas práticos, de aplicação da teoria ministrada em diferentes unidades curriculares em relação ao fazer profissional, manter-se atualizado com relação à interação conteúdo e prática e promover compreensão da aplicação da interdisciplinaridade no contexto laboral”.

- Indicador 2.7. Experiência no exercício da docência na educação básica (obrigatório para curso de licenciatura e CST da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica) – o conceito 4 será atribuído quando houver “relatório de estudo que, considerando o perfil do egresso constante no PPC, demonstra e justifica a relação entre a experiência no exercício da docência na educação básica do corpo docente previsto e seu desempenho em sala de aula, de modo a caracterizar sua capacidade para promover ações que permitem identificar as dificuldades dos alunos, expor o conteúdo em linguagem aderente às características da turma, apresentar exemplos contextualizados com os conteúdos dos componentes curriculares e elaborar atividades específicas para a promoção da aprendizagem de alunos com dificuldades e avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando os resultados para redefinição de sua prática docente no período”.

Indicador 2.8. Experiência no exercício da docência superior – será atribuído conceito 4 quando houver “relatório de estudo que, considerando o perfil do egresso constante no PPC, demonstra e justifica a relação entre a experiência no exercício da docência superior do corpo docente previsto e seu desempenho em sala de aula, de modo a caracterizar sua capacidade para promover ações que permitem identificar as dificuldades dos alunos, expor os conteúdos em linguagem aderente às características da turma, apresentar exemplos contextualizados com os conteúdos dos componentes curriculares e elaborar atividades específicas para a promoção da aprendizagem de alunos com dificuldades e avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando os resultados para redefinição de sua prática docente no período”.

- Indicador 2.9. Experiência no exercício da docência na educação a distância – será atribuído conceito 4 quando houver “relatório de estudo que, considerando o perfil do egresso constante no PPC, demonstra e justifica a relação entre a experiência no exercício da docência na educação a distância do corpo docente previsto e seu desempenho, de modo a caracterizar sua capacidade para identificar as dificuldades dos alunos, expor o conteúdo em linguagem aderente às características da turma, apresentar exemplos contextualizados com os conteúdos dos componentes curriculares e elaborar atividades específicas para a promoção da aprendizagem de alunos com dificuldades e avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando os resultados para redefinição de sua prática docente no período”.

Verifica-se, claramente, que a definição da composição do corpo docente passa a ser determinada pela necessidade de sua coerência e adequação à proposta pedagógica do curso, devendo ser formatado para atender às necessidades decorrentes do perfil do egresso e das múltiplas atividades docentes necessárias ao seu atingimento, ao invés de ser determinada por critérios objetivos estipulados de maneira universal, divorciada da identidade das instituições e das individualidades dos projetos pedagógicos dos cursos avaliados e do contexto em que estão inseridas.

Convém registrar, ainda, que, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento, o corpo docente será avaliado a partir da efetiva execução das atividades que embasaram a realização daqueles estudos que, no momento da autorização, demonstraram a adequação de sua composição, a partir da análise da proposta pedagógica do curso proposto, do perfil do egresso e das demais circunstâncias acima transcritas.

Apenas para fins de registro, é conveniente explicitar, mantendo como parâmetro o critério de análise aplicável para obtenção do conceito 4, como estão definidos os indicadores de qualidade relativos à composição do corpo docente na avaliação para reconhecimento e renovação de reconhecimento:

- Indicador 2.5. Corpo docente: titulação – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que o corpo docente “analisa os conteúdos dos componentes curriculares, abordando a sua relevância para a atuação profissional e acadêmica do discente, fomenta o raciocínio crítico com base em literatura atualizada, para além da bibliografia proposta, e proporciona o acesso a conteúdos de pesquisa de ponta, relacionando-os aos objetivos das disciplinas e ao perfil do egresso”.

- Indicador 2.6. Regime de trabalho do corpo docente – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que o regime de trabalho do corpo docente “permite o atendimento integral da demanda existente, considerando a dedicação à docência, o atendimento aos discentes, a participação no colegiado, o planejamento didático e a preparação e correção das avaliações de aprendizagem, havendo documentação sobre as atividades dos professores em registros individuais da atividade docente”.

- Indicador 2.7. Experiência profissional do docente (excluída a experiência no exercício da docência superior) – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que o corpo docente “possui experiência profissional no mundo do trabalho, que permite apresentar exemplos contextualizados com relação a problemas práticos, de aplicação da teoria ministrada em diferentes unidades curriculares em relação ao fazer profissional, atualizar-se com relação à interação conteúdo e prática, e promover compreensão da aplicação da interdisciplinaridade no contexto laboral”.

- Indicador 2.8. Experiência no exercício da docência na educação básica (obrigatório para curso de licenciatura e CST da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica) – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que o corpo docente “possui experiência na docência da educação básica para promover ações que permitem identificar as dificuldades dos alunos, expor o conteúdo em linguagem aderente às características da turma, apresentar exemplos contextualizados com os conteúdos dos componentes curriculares, e elaborar atividades específicas para a promoção da aprendizagem de alunos com dificuldades e avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando os resultados para redefinição de sua prática docente no período”.

- Indicador 2.9. Experiência no exercício da docência superior – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que o corpo docente “possui experiência na docência superior para promover ações que permitem identificar as dificuldades dos discentes, expor o conteúdo em linguagem aderente às características da turma, apresentar exemplos contextualizados com os conteúdos dos componentes curriculares, e elaborar atividades especificas para a promoção da aprendizagem de alunos com dificuldades e avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando os resultados para redefinição de sua prática docente no período”.

- Indicador 2.10. Experiência no exercício da docência na educação a distância – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que a experiência em educação a distância do corpo docente “permite identificar as dificuldades dos discentes, expor o conteúdo em linguagem aderente às características da turma, apresentar exemplos contextualizados com os conteúdos dos componentes curriculares, e elaborar atividades específicas para a promoção da aprendizagem de discentes, com dificuldades e avaliações diagnósticas, formativas e somativas, utilizando os resultados para redefinição de sua prática docente no período”.

A definição da composição do corpo docente, portanto, deve ser resultado, em primeiro lugar, da clara delimitação de uma política institucional para o ensino de graduação, a partir da qual será identificado um perfil geral para o corpo docente dos cursos ofertados pela instituição, a partir do qual incumbirá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE) de cada um de seus cursos, diante das peculiaridades de cada projeto pedagógico, estabelecer, fundamentadamente, o perfil de seu corpo docente, relativamente aos indicadores de qualidade aplicáveis.

Entendo que, mesmo em tempos de critérios objetivos, esta seria a metodologia adequada para delimitação do corpo docente dos cursos superiores, mas, considerando a impositividade do conteúdo objetivo, numérico e universal adotado pelos indicadores de qualidade antes adotados, não havia como, razoavelmente, exigir conduta diversa das instituições de educação superior, senão buscar o cumprimento robótico das condições de oferta impostos sem o devido respeito às suas individualidades.

Nesta mesma esteira, a avaliação do regime de trabalho do coordenador do curso, conquanto mantida a exigência de tempo integral (obtenção de conceitos 4 ou 5) ou de tempo parcial (obtenção de conceitos 2 ou 3), tem mais ênfase na apreciação da adequação do regime de trabalho e da carga horária destinada ao exercício do referido cargo, conforme consta, respectivamente, dos instrumentos de avaliação de cursos de graduação para fins de autorização e de reconhecimento/renovação de reconhecimento:

- Indicador 2.3. Regime de trabalho do coordenador de curso – será atribuído conceito 4 quando, além de previsto o regime de tempo integral, reste evidenciado que está possibilitado “o atendimento da demanda, considerando a gestão do curso, a relação com os docentes, discentes, tutores e equipe multidisciplinar (quando for o caso) e a representatividade nos colegiados superiores”, demonstrado a partir da “elaboração de um plano de ação documentado e compartilhado, que preveja indicadores do desempenho da coordenação a serem disponibilizados publicamente”. (Instrumento de avaliação de cursos de graduação – autorização).

- Indicador 2.4. Regime de trabalho do coordenador de curso – será atribuído conceito 4 quando, além de previsto o regime de tempo integral, reste evidenciado que seja assegurado “o atendimento  da demanda existente, considerando a gestão do curso, a relação com os docentes, discentes, tutores e equipe multidisciplinar (quando for o caso) e a representatividade nos colegiados superiores por meio de um plano de ação documentado e compartilhado, com indicadores disponíveis e públicos com relação ao desempenho da coordenação”. (Instrumento de avaliação de cursos de graduação – reconhecimento e renovação de reconhecimento).

Em relação à avaliação para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento, existe ainda indicador para aferição de sua atuação, embora com redação bastante semelhante àquela adotada para o indicador que busca aferir a adequação de seu regime de trabalho:

- Indicador 2.3. Atuação do coordenador de curso – será atribuído conceito 4 quando restar demonstrado que a atuação do coordenador “está de acordo com o PPC, atende à demanda existente, considerando a gestão do curso, a relação com os docentes e discentes, com tutores e equipe multidisciplinar (quando for o caso) e a representatividade nos colegiados superiores”, sendo pautada “em um plano de ação documentado e compartilhado e dispõe de indicadores de desempenho da coordenação disponíveis e públicos”.

No caso da avaliação para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento, portanto, o objetivo é aferir não apenas a qualidade da atuação do coordenador (indicador 2.3), mas a garantia de que disponha de carga horária destinada ao exercício da função que permita, efetivamente, o desempenho de suas atribuições (indicador 2.4).

Podemos verificar, portanto, que a preocupação com a mera análise formal, seja da composição do corpo docente em todos seus aspectos, seja do regime de trabalho do coordenador de curso e de sua atuação, finalmente dá lugar à adequação desses aspectos às atividades a serem desenvolvidas, em atendimento às premissas pedagógicas constantes do PDI da instituição de educação superior e do PPC do curso.

Evidentemente, a necessidade de atendimento a critérios objetivos aplicados indistintamente a todas as categorias de organização acadêmica não está de todo afastada, porquanto ainda presente em alguns procedimentos avaliativos.

Com efeito, os cálculos dos indicadores de qualidade decorrentes do ENADE, pelo menos até o presente momento, consideram, de forma idêntica para todas as instituições de educação superior, o quantitativo de mestres e doutores, desprezando, como de praxe, o respeito à identidade e diversidade exigido pela Lei do SINAES.

Da mesma forma, o instrumento de avaliação institucional aplicável nos processos de recredenciamento e transformação de organização acadêmica, passou a exigir, também de forma universal, a composição do corpo docente, no que pertine à titulação, a aplicação de critério de qualidade único de análise, desprezando a tipologia das instituições avaliadas, como consta de seu indicador de qualidade 4.1:

- Indicador 4.1. Titulação do corpo docente – para obtenção de conceito 4, será exigido que o corpo docente da instituição de educação superior seja composto por, pelo menos, 60% de mestres e doutores.

Podemos verificar, portanto, que não obstante os significativos avanços na avaliação do corpo docente e do coordenador dos cursos de graduação, com a adoção de indicadores de qualidade que buscam assegurar o respeito à identidade e diversidade das instituições de educação superior, a partir da exigência de demonstração da adequação do corpo docente, do regime de trabalho do coordenador e de sua atuação às exigências efetivas das atividades desempenhadas, em conformidade com o PDI e o PPC, ainda estamos, como acima demonstrado, à necessidade de atendimento a critérios objetivos, estabelecidos em desatendimento ao disposto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.861/2004.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Legislação

PORTARIA NORMATIVA Nº 24, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.


DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Regulamenta o fluxo dos processos que chegaram à fase de avaliação externa in loco pelo Inep, a partir da vigência das Portarias n.º 1.382 e n.º 1.383, de 31 de outubro de 2017.


NOTA TÉCNICA Nº 16, CGACGIE/DAES, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

Novos instrumentos de Avaliação Externa: Instrumento de Avaliação Institucional Externa – Presencial e a Distância (IAIE); Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação – Presencial e a Distância (IACG).


RETIFICAÇÃO PORTARIA MEC Nº 1.382, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova, em extratos, os indicadores dos Instrumentos de Avaliação Institucional Externa para os atos de credenciamento, recredenciamento e transformação de organização acadêmica nas modalidades presencial e a distância do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.


RETIFICAÇÃO PORTARIA MEC Nº 1.383, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017

Aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento nas modalidades presencial e a distância do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.


PORTARIA MEC Nº 1.383, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação para os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento nas modalidades presencial e a distância do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.


PORTARIA MEC Nº 1.053, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016

 Será instituída Comissão Intersetorial, encarregada de realizar os ajustes do inteiro teor da Portaria MEC nº 386, de 2016.


PORTARIA MEC Nº 386, DE 10 DE MAIO DE 2016

Aprova, em extrato, indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnologia, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades presencial e a distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.


PORTARIA MEC Nº 1.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Aprova, em extrato, os indicadores do Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes.


REFORMULAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO PARA O SINAES, DE 01 DE JUNHO DE 2011

Reformulação dos Instrumentos de Avaliação dos cursos de graduação da educação superior para operacionalização do sistema nacional de avaliação da educação superior - SINAES.

http://www.fredericoramos.com.br/blog/wordpress/?p=98


DECRETO Nº 5.773, DE 09 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

 


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Disponibilizado no Portal do Inep em formato PDF, o Glossário dos Instrumentos de Avaliação Externa tem 67 tópicos, distribuídos em 72 páginas

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Pride and Prejudice. Five Myths About Brazilian Private Higher Education

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