Educação Superior Comentada | A matrícula de alunos não regulares em disciplinas avulsas

Ano 3 • Nº 7 • 30 de março de 2016

Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada reflete sobre as matrículas de alunos não regulares em disciplinas avulsas

30/03/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 4788

Recentemente recebi uma consulta acerca da possibilidade de matrícula de alunos não regulares em disciplinas avulsas nos cursos superiores, sejam eles alunos de outros cursos ofertados pela instituição, sejam alunos externos.

Segundo informado, existiriam vagas ociosas nos cursos ofertados e alunos de outros cursos e mesmo terceiros manifestaram interesse em cursar algumas disciplinas de forma avulsa.

Com base nessa situação, fui indagado se seria viável o recebimento desses interessados para cursar algumas disciplinas avulsas e se haveria a possibilidade de receberam certificação de curso de aperfeiçoamento nesse caso.

Entendo que é perfeitamente possível a matrícula de alunos de outros cursos da instituição e mesmo de interessados externos nessas condições, como expressamente previsto no artigo 50 da LDB:

 “Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.”

Desse modo, a matrícula de alunos não regulares em disciplinas avulsas dos cursos superiores é absolutamente regular, desde que observados alguns aspectos essenciais.

O primeiro deles diz respeito ao limite de vagas, ou seja, somente será possível receber alunos não regulares em disciplinas de cursos regulares na hipótese de não estarem integralmente preenchidas as vagas autorizadas, ou seja, caso existam vagas remanescentes, assim consideradas aquelas regularmente ofertadas em processo seletivo originário e não preenchidas ou posteriormente disponibilizadas por cancelamentos de matrícula.

O segundo aspecto diz respeito à necessidade de prévia aferição da capacidade dos interessados, sobretudo quando haja interesse de alunos externos, para cursar a disciplina pretendida com proveito.

Nesse caso, o artigo 50 da LDB preconiza que seja realizado processo seletivo prévio e específico, o qual, contudo, não precisa seguir as formalidades e exigências relativas à realização de processo seletivo originário para ingresso na educação superior nos cursos de graduação.

Basta, para matrícula de aluno não regular em disciplina avulsa, que sejam aferidas as condições necessárias para que o estudante possa cursar, com êxito, a disciplina pretendida, de modo que devem ser aferidos eventuais conhecimentos teóricos ou mesmo práticos exigíveis para o acesso à pretendida unidade curricular, quando existirem.

Por outro lado, entendo inviável a certificação desse tipo de situação como se fosse um curso de aperfeiçoamento, por motivos até certo ponto óbvios.

Com efeito, os cursos de aperfeiçoamento, nos termos do inciso III do artigo 44 da LDB, são considerados modalidade de curso de pós-graduação lato sensu, verbis:

 “Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

...

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;”.

 

Ora, sendo a disciplina avulsa ofertada componente curricular de curso de graduação e, exatamente por esse motivo, não sendo exigida a apresentação de diploma de curso superior para acesso a ela, parece lógica a conclusão de que não poderia restar equiparada a curso de pós-graduação lato sensu na modalidade de aperfeiçoamento.

No caso de matrícula em disciplina avulsa, o correto seria apenas certificar a disciplina cursada, com o registro de haver sido cursada pelo estudante na condição de aluno não regular, indicando-se a carga horária, o conteúdo ministrado e o conceito final obtido.

Para os alunos regulamente matriculados em outros cursos superiores da instituição de ensino, não somente é possível a matrícula em disciplinas avulsas de outros cursos, como também pode haver seu aproveitamento como atividade curricular, basicamente, de duas formas:

É possível, inicialmente, que o regulamento das Atividades Complementares da instituição, as quais são componente curricular obrigatório em todos os cursos superiores, contemple a possibilidade de aproveitamento, nesta modalidade, de disciplinas de outros cursos da instituição que venham a ser cursadas pelos acadêmicos.

Nesse caso, é importante que, além do regulamento prever esta possibilidade, contemple, ainda, a limitação de carga horária admitida para esse tipo de atividade, como garantia de que os acadêmicos ampliem seus horizontes e percorram uma diversidade de atividades distintas no atendimento dessa exigência curricular.

Outra situação igualmente interessante é prever, na regulamentação das disciplinas optativas, as devem, via de regra, incluir Libras como uma das opções disponibilizadas para os estudantes, a possibilidade de que o espaço na matriz destinado à realização obrigatória de uma optativa, seja preenchido, também, por uma disciplina de qualquer outro curso ofertado na instituição.

Assim, os estudantes poderiam ter mecanismos de estímulo para se matricular em disciplina avulsas, o que permitiria às instituições, além do incremento e na ampliação da formação de seus acadêmicos, o preenchimento, ainda que temporário e pontual, de vagas remanescentes, o que, certamente, traria um impacto favorável no aspecto financeiro, pois permitiria que o custo de oferta, naquele momento específico, fosse suportado também pelos matriculados não regulares.

Por fim, vale ainda lembrar que, no caso de matrícula de alunos externos, essa participação em disciplina avulsa pode configurar uma excelente ocasião de captação de alunos regulares, desde, é claro, que reste evidenciada para o estudante a qualidade e seriedade da instituição de ensino, bem como a atratividade do curso em cujo contexto ocorreu a oferta avulsa.

Diante disto, entendo legítima e mesmo salutar a matrícula de alunos não regulares em disciplinas avulsas dos cursos superiores, desde que observadas as premissas exigidas pelas normas legais em vigor, como acima apontadas.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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