Educação Superior Comentada | O injustificado retardamento da inclusão dos cursos autorizados no cadastro e-MEC

Ano 3 • Nº 8 • 6 de abril de 2016

Nesta semana, a Coluna Educação Superior Comentada analisa o injustificado retardamento da inclusão dos cursos autorizados no cadastro e-MEC

06/04/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 2430

Ao assumir a responsabilidade por essa coluna, prometi que evitaria, ao máximo, repetir temas de edições anteriores.

Infelizmente, a insistência dos gestores do MEC em causar problemas e transtornos às instituições de ensino, volta e meia, termina por me obrigar a reagitar temas já tratados em colunas publicadas.

No ano de 2014, apontei o absurdo na demora para que o cadastro do e-MEC promovesse o registro das informações atualizadas sobre as instituições credenciadas e os cursos autorizados, que levavam vários dias para serem inseridas.

Lamentavelmente, a situação piorou de tal forma que, instituições credenciadas e cursos autorizados em dezembro de 2015, até agora não foram inseridas no cadastro e-MEC!

Para contextualizar a questão, vale lembrar que a Portaria Normativa n. 40/2007, republicada em 2010, instituiu o sistema e-MEC, para tramitação eletrônica dos processos relativos à avaliação, regulação e supervisão no âmbito do sistema federal de ensino, para atendimento, entre outros, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual, nos termos de seu artigo 1º:

 

“Art. 1º A tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. “

Adiante, o § 1º de seu artigo 4º estabelece a obrigação de que sejam gerados e mantidos atualizados os dados e relações das instituições credenciadas e recredenciadas, bem como, especificamente, dos cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, devidamente organizados no Cadastro e-MEC:

“Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.

§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.

O cadastro e-MEC, conforme regulamentação contida nos artigos 61-A e seguintes da mencionada Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010, na condição de “base de dados de referência a ser utilizado pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas sobre instituições e cursos de educação superior” (art. 61-A, § 5º), deve estar permanentemente atualizado e em estreita conformidade com os atos autorizados das instituições e seus cursos superiores, nos exatos termos do artigo 61-B da referida portaria:

“Art. 61-B Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das instituições e cursos de educação superior, editados com base nos processos regulatórios competentes.”

Desse modo, força é admitir que, publicado o ato autorizativo, deve haver o imediato lançamento do registro pertinente no cadastro e-MEC, para evitar transtornos e prejuízos às instituições de ensino superior.

Com efeito, os cursos superiores autorizados, em alguns casos, desde dezembro de 2015, até o presente momento, de forma absolutamente injustificada, ainda não foram inseridos no sistema e-MEC, o que, sem qualquer sombra de dúvida, causa transtornos e prejuízos de toda ordem às instituições.

Sem a inclusão dos cursos autorizados no cadastro e-MEC, os estudantes interessados não tem a informação acerca da regularidade de sua oferta e, com isso, acabam optando por efetuar sua matrícula em outra instituição ou em outro curso, tornando quase inviável o início efetivo das atividades acadêmicas do curso em questão dentro do prazo de 12  meses estipulado na legislação vigente, sob pena de caducidade.

Além disso, a omissão da informação no cadastro e-MEC causa prejuízos evidentes ao impedir a oferta desses cursos no âmbito do Fies e do Prouni, porquanto somente podem ser ofertados nesses programas de inclusão os cursos regulamente constantes do cadastro.

Não há que se falar em problemas operacionais no cadastro e-MEC, posto que os atos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento tem sido inseridos com a rapidez que os princípios da celeridade processual e da eficiência exigem na atuação do gestor público.

Ora, se é possível a inclusão com agilidade para os atos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, qual seria a justificativa razoável para a descabida demora na inclusão dos atos de credenciamento e autorização de cursos?

Parece evidente que a desabrida intenção, nesse caso, é postergar, ao máximo, o acesso das novas instituições e dos novos cursos autorizados aos programas do Fies e do PROUNI, porquanto não há outra explicação para esse retardamento da prática de mero ato de inclusão de dados, o qual, a teor do artigo 24 da Lei n° 9.784/99, por se tratar de ato de expediente, sem qualquer conteúdo decisório, é de 5 (cinco) dias:

“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

    Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”

 

O INJUSTIFICADO RETARDAMENTO DA INCLUSÃO DOS CURSOS AUTORIZADOS NO CADASTRO E-MEC

Evidente, portanto, que, publicado o ato autorizativo no Diário Oficial da União, o cadastro e-MEC deverá, no prazo máximo de cinco dias, prorrogável até o dobro mediante a devida justificativa, apresentar a informação acerca do ato autorizativo publicado, sendo certo que, transcorrido este prazo sem a devida atualização das informações cadastrais, surge para a instituição de ensino o inequívoco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obrigação imposta ao gestor público, utilizando-se, inclusive, da medida prevista no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à concessão de habeas data em situação que pode alcançar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclusão, por se tratar de correção de informação relativa à situação de regularidade da instituição ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;

LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”.

Lamentavelmente, as instituições parecem desconhecer a existência de remédios jurídicos aptos a assegurar o cumprimento das normas vigentes, insistindo na abertura de demandas que, reconhecidamente, se mostram absolutamente ineficazes, sem apresentar a solução para o problema em comento.

Registre-se, ainda que, se o injustificado retardamento na atualização dos dados da instituição e de seus cursos no cadastro e-MEC advier qualquer tipo de prejuízo, moral ou material, além de recorrer à figura do habeas data para correção dos dados cadastrais, existe a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar a responsabilização civil, penal e administrativa do responsável pelo descumprimento no tempo e modo devidos de tão trivial obrigação.

Não é possível que as instituições insistam em assumir condutas absolutamente passivas, enquanto os gestores públicos, reiteradamente, descumprem suas mais corriqueiras obrigações, causando, além de sérios transtornos, graves prejuízos.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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