Ao assumir a responsabilidade por essa coluna, prometi que evitaria, ao máximo, repetir temas de edições anteriores.
Infelizmente, a insistência dos gestores do MEC em causar problemas e transtornos às instituições de ensino, volta e meia, termina por me obrigar a reagitar temas já tratados em colunas publicadas.
No ano de 2014, apontei o absurdo na demora para que o cadastro do e-MEC promovesse o registro das informações atualizadas sobre as instituições credenciadas e os cursos autorizados, que levavam vários dias para serem inseridas.
Lamentavelmente, a situação piorou de tal forma que, instituições credenciadas e cursos autorizados em dezembro de 2015, até agora não foram inseridas no cadastro e-MEC!
Para contextualizar a questão, vale lembrar que a Portaria Normativa n. 40/2007, republicada em 2010, instituiu o sistema e-MEC, para tramitação eletrônica dos processos relativos à avaliação, regulação e supervisão no âmbito do sistema federal de ensino, para atendimento, entre outros, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual, nos termos de seu artigo 1º:
“Art. 1º A tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria e a legislação federal de processo administrativo, em especial os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. “
Adiante, o § 1º de seu artigo 4º estabelece a obrigação de que sejam gerados e mantidos atualizados os dados e relações das instituições credenciadas e recredenciadas, bem como, especificamente, dos cursos autorizados, reconhecidos e com reconhecimento renovado, devidamente organizados no Cadastro e-MEC:
“Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução processual.
§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A.”
O cadastro e-MEC, conforme regulamentação contida nos artigos 61-A e seguintes da mencionada Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010, na condição de “base de dados de referência a ser utilizado pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas sobre instituições e cursos de educação superior” (art. 61-A, § 5º), deve estar permanentemente atualizado e em estreita conformidade com os atos autorizados das instituições e seus cursos superiores, nos exatos termos do artigo 61-B da referida portaria:
“Art. 61-B Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar conformidade com os atos autorizativos das instituições e cursos de educação superior, editados com base nos processos regulatórios competentes.”
Desse modo, força é admitir que, publicado o ato autorizativo, deve haver o imediato lançamento do registro pertinente no cadastro e-MEC, para evitar transtornos e prejuízos às instituições de ensino superior.
Com efeito, os cursos superiores autorizados, em alguns casos, desde dezembro de 2015, até o presente momento, de forma absolutamente injustificada, ainda não foram inseridos no sistema e-MEC, o que, sem qualquer sombra de dúvida, causa transtornos e prejuízos de toda ordem às instituições.
Sem a inclusão dos cursos autorizados no cadastro e-MEC, os estudantes interessados não tem a informação acerca da regularidade de sua oferta e, com isso, acabam optando por efetuar sua matrícula em outra instituição ou em outro curso, tornando quase inviável o início efetivo das atividades acadêmicas do curso em questão dentro do prazo de 12 meses estipulado na legislação vigente, sob pena de caducidade.
Além disso, a omissão da informação no cadastro e-MEC causa prejuízos evidentes ao impedir a oferta desses cursos no âmbito do Fies e do Prouni, porquanto somente podem ser ofertados nesses programas de inclusão os cursos regulamente constantes do cadastro.
Não há que se falar em problemas operacionais no cadastro e-MEC, posto que os atos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento tem sido inseridos com a rapidez que os princípios da celeridade processual e da eficiência exigem na atuação do gestor público.
Ora, se é possível a inclusão com agilidade para os atos de recredenciamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, qual seria a justificativa razoável para a descabida demora na inclusão dos atos de credenciamento e autorização de cursos?
Parece evidente que a desabrida intenção, nesse caso, é postergar, ao máximo, o acesso das novas instituições e dos novos cursos autorizados aos programas do Fies e do PROUNI, porquanto não há outra explicação para esse retardamento da prática de mero ato de inclusão de dados, o qual, a teor do artigo 24 da Lei n° 9.784/99, por se tratar de ato de expediente, sem qualquer conteúdo decisório, é de 5 (cinco) dias:
“Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.”
O INJUSTIFICADO RETARDAMENTO DA INCLUSÃO DOS CURSOS AUTORIZADOS NO CADASTRO E-MEC
Evidente, portanto, que, publicado o ato autorizativo no Diário Oficial da União, o cadastro e-MEC deverá, no prazo máximo de cinco dias, prorrogável até o dobro mediante a devida justificativa, apresentar a informação acerca do ato autorizativo publicado, sendo certo que, transcorrido este prazo sem a devida atualização das informações cadastrais, surge para a instituição de ensino o inequívoco direito de buscar, inclusive pela via judicial, o cumprimento da obrigação imposta ao gestor público, utilizando-se, inclusive, da medida prevista no inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito à concessão de habeas data em situação que pode alcançar a recusa dos gestores do sistema e-MEC de promover a inclusão, por se tratar de correção de informação relativa à situação de regularidade da instituição ou de seus cursos superiores, nos seguintes termos:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”.
Lamentavelmente, as instituições parecem desconhecer a existência de remédios jurídicos aptos a assegurar o cumprimento das normas vigentes, insistindo na abertura de demandas que, reconhecidamente, se mostram absolutamente ineficazes, sem apresentar a solução para o problema em comento.
Registre-se, ainda que, se o injustificado retardamento na atualização dos dados da instituição e de seus cursos no cadastro e-MEC advier qualquer tipo de prejuízo, moral ou material, além de recorrer à figura do habeas data para correção dos dados cadastrais, existe a possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar a responsabilização civil, penal e administrativa do responsável pelo descumprimento no tempo e modo devidos de tão trivial obrigação.
Não é possível que as instituições insistam em assumir condutas absolutamente passivas, enquanto os gestores públicos, reiteradamente, descumprem suas mais corriqueiras obrigações, causando, além de sérios transtornos, graves prejuízos.
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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.
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