A utilização de 10% da carga horária dos cursos superiores para atividades de extensão.
O Plano Nacional de Educação (PNE) foi aprovado pela Lei n° 13.005/2014, com as seguintes diretrizes:
“Art. 2º São diretrizes do PNE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.”
Em atendimento a essas diretrizes, foram traçadas as metas a serem atingidas ao longo da vigência do referido plano e as estratégias para seu atingimento.
Entre as diversas metas, cumpre registrar a Meta 12, que prevê a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior:
“Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.”
Logo adiante, o PNE apresenta as estratégias a serem adotadas para buscar o efetivo atingimento dessa meta, entre as quais encontramos a previsão de que seja assegurado o mínimo de 10% dos créditos curriculares nos cursos de graduação para programas e projetos de extensão universitária:
“12.7) assegurar, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de créditos curriculares exigidos para a graduação em programas e projetos de extensão universitária, orientando sua ação, prioritariamente, para áreas de grande pertinência social;”.
Temos, então, como estratégia traçada no Plano Nacional de Educação, para atingimento de sua Meta 12 (elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior), a garantia de que, no mínimo, 10% da carga horária dos cursos superiores de graduação seja cumprida em “programas e projetos de extensão universitária”, com atuação prioritária nas “áreas de grande pertinência social”.
Mais uma vez, resta mal disfarçada a intenção de impor à sociedade, notadamente para as instituições de ensino superior particulares, que respondem pela maioria da oferta dos cursos de graduação no País, a obrigação de cumprir as obrigações constitucionalmente impostas ao poder público.
Pretende o Estado, assim, impor às instituições de ensino superior a atuação de cunho extensionista nas áreas de grande pertinência social, cumprindo, assim, a obrigação do poder público de atuar nas áreas de interesse social prioritário.
Essa transferência de obrigações de um Estado inchado, aparelhado e reconhecidamente incapaz de cumprir a contento suas atribuições constitucionais, já vem sendo institucionalizada com a imposição de interação obrigatória dos cursos da saúde com o Sistema Único de Saúde (SUS), ao arrepio da missão, valores e objetivos das instituições de ensino superior que ministram cursos nessa área do conhecimento.
Embora a interação com o SUS seja importante e até mesmo desejável, não pode ser imposta como condição para oferta dos cursos superiores na área da saúde, pois não é obrigatório que todos os profissionais da referida área prestem serviços nesse sistema, sendo-lhes, evidentemente, facultado optar pela livre iniciativa no mercado privado.
Entendo que idêntico raciocínio deveria ser aplicado à atividade extensionista!
Vale dizer, é desejável, mas não poderia ser impositivo, que todos os cursos superiores dedicassem 10% de sua carga horária para atividades de cunho extensionista.
Enquanto esperamos, torcendo bastante, para que a limpeza do entulho autoritário existente na regulamentação da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino siga firme, como já começou a acontecer, temos, contudo, que atender aos preceitos legais vigentes.
Desse modo, todos os cursos de graduação deverão, em atendimento às estratégias traçadas para atingimento da Meta 12 do Plano Nacional de Educação, assegurar que, no mínimo, 10% de suas cargas horárias sejam cumpridas com programas e projetos de extensão, com atuação prioritariamente nas áreas de grande pertinência social.
Para que possam atender a essa determinação, é fundamental que todas as instituições conheçam, adequadamente, o conceito de extensão, conforme lançado no glossário que acompanha o instrumento de avaliação de cursos de graduação:
“A extensão acadêmica é a ação de uma instituição junto à comunidade, disponibilizando ao público externo o conhecimento adquirido por meio do ensino e da pesquisa desenvolvidos. Nesse sentido, engloba o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre universidade e sociedade.”
Neste mesmo sentido, a definição contida no glossário incluído no instrumento de avaliação institucional externa:
“Processo interdisciplinar educativo, cultural, científico e político, sob o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino e pesquisa, que promove a interação transformadora entre a IES e outros setores da sociedade.”
Destarte, os projetos pedagógicos dos cursos de graduação deverão, doravante, demonstrar que 10% de suas cargas horárias serão cumpridos mediante execução de programas ou projetos de extensão, os quais poderão, inclusive, constar das cargas horárias de seus respectivos componentes curriculares.
Registre-se que, para assegurar o atendimento desta exigência, há que se ter atenção para a efetiva caracterização das atividades de extensão, bem como o registro de todas as atividades com tais características nesta modalidade, para que reste efetivamente demonstrado o cumprimento dessa carga horária.
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