Educação Superior Comentada | A oferta complementar de programa de formação de professor em Psicologia

Ano 4 - Nº 39 - 9 de novembro de 2016

Na Coluna Educação Superior Comentada desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, buscar analisar a questão da oferta de programa complementar de formação de professores de Psicologia e carga horária mínima a partir do contexto normativo existente e sobre a necessidade de registro individualizado do referido programa perante o sistema e-MEC e da sistemática de avaliação a ser adotada no âmbito do Sinaes

09/11/2016 | Por: Gustavo Fagundes | 7533

Temos recebido diversos questionamentos acerca do programa complementar de formação de professores de Psicologia, especialmente acerca da obrigatoriedade de sua oferta e de sua carga horária mínima.

Também surgem perguntas acerca da necessidade de registro individualizado do referido programa perante o sistema e-MEC e da sistemática de avaliação a ser adotada no âmbito do Sinaes.

Estas questões, infelizmente, não se encontram claramente especificadas nos atos normativos que tratam da questão, sobretudo nas DCN para o curso de Psicologia (Resolução CES/CNE n° 5/2011), nas DCN para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para formação continuada (Resolução CP/CNE n° 2/2015) e na Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010.

Vamos tentar, portanto, analisar a questão da oferta de programa complementar de formação de professores de Psicologia a partir do contexto normativo acima indicado, buscando, com isso, chegar a algumas conclusões sobre o tema.

Inicialmente, cumpre registrar que as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Psicologia estão contidas na Resolução CES/CNE n° 5/2011, sendo certo que a questão da formação de professores de Psicologia está tratada em seu artigo 13, abaixo transcrito:

“Art. 13. A Formação de Professores de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País.

§ 1º O projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:

a) complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos didáticos e metodológicos, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros socioeducativos, instituições comunitárias e outros;

b) possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;

c) formar professores de Psicologia comprometidos com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.

§ 2º A proposta complementar para a Formação de Professores de Psicologia deve assegurar que o curso articule conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:

a) Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais, que prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do País e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;

b) Psicologia e Instituições Educacionais, que prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos político- pedagógicos autônomos e emancipatórios;

c) Filosofia, Psicologia e Educação, que proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;

d) Disciplinaridade e interdisciplinaridade, que possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada.

§ 3º A Formação de Professores de Psicologia deve oferecer conteúdos que:

a) destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;

b) articulem e utilizem conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;

c) considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha das estratégias e técnicas a serem empregadas em sua promoção;

d) promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;

e) estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo.

§ 4º Os conteúdos que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser adquiridos no decorrer do curso de Psicologia e complementados com estágios que possibilitem a prática do ensino.

§ 5º A prática profissional do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade, cujas atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas educacionais do País, aos projetos político-pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.

§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, acrescidas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:

a) Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;

b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.

§ 7º As atividades referentes à Formação de Professores, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao curso de Psicologia, serão oferecidas a todos os alunos dos cursos de graduação em Psicologia, que poderão optar ou não por sua realização.

§ 8º Os alunos que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas do curso de Psicologia, a licenciatura.”

Podemos verificar, a partir da leitura do dispositivo acima transcrito, que o mesmo não está redigido de forma suficientemente clara, especialmente no que pertine à definição acerca da obrigatoriedade ou não da oferta do programa de formação de professores em Psicologia, o que tem gerado aceso controvertimento em todo o segmento da educação superior.

O entendimento que temos visto como majoritário entende ser obrigatória a oferta do programa de formação de professores em Psicologia, embora não seja impositivo aos estudantes aderirem ao mesmo, inclusive conforme manifestado pela Diretoria da Associação Brasileira de Ensino de Psicologia – ABEP:

“Um dos aspectos mais significativos da Resolução é o fato de incluir nos projetos curriculares a formação de professores de Psicologia para o Ensino Médio. Vale dizer, todos os cursos de Psicologia devem, obrigatoriamente, oferecer a Licenciatura a seus alunos (ainda que seja optativa para o aluno).

‘A Resolução pode causar estranheza quando se considera que, a partir de 2008, a Psicologia deixou de fazer parte das disciplinas ofertadas no Ensino Médio (EM)’, diz Denio Waldo Cunha, secretário do Núcleo São Paulo da ABEP. ‘Obrigar as instituições de ensino a oferecer um curso em uma área cujo mercado se estreitou de forma tão significativa parece um contrassenso. Ela representa, contudo, uma vitória, ainda que parcial, daqueles que lutaram e lutam pela reinserção de forma qualificada da Psicologia na Educação’. Vale lembrar, em relação a essa questão que as entidades da Psicologia realizaram uma campanha nacional destacando oito pontos pelos quais o ensino da Psicologia deveria ser mantido no EM. A resolução do CNE pode, em parte, ser atribuída a esse empenho de retomar o espaço da Psicologia no Ensino Básico, avalia Cunha.” (in: http://www.crpsp.org.br/portal/comunicacao/jornal_crp/169/frames/fr_formacao.aspx?print=true)

Desse modo, temos adotado o entendimento de que, constando das Diretrizes Curriculares Nacionais a figura do programa de formação de professores em Psicologia, de caráter complementar ao bacharelado em Psicologia, sua oferta é obrigatória por parte das instituições de ensino, embora os estudantes não estejam obrigados a aderir ao referido programa.

Adotado o entendimento pela obrigatoriedade da oferta, a ausência desta configuraria descumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais, ou seja, o desatendimento a requisito legal e normativo exigido para a oferta regular de cursos de graduação.

Este desatendimento poderia, portanto, configurar oferta irregular de curso superior, o que teria o condão de autorização a instauração de processo de supervisão para apuração da conduta irregular e, uma vez configurada esta, ensejar a abertura de processo administrativo para desativação do curso ofertado.

Caso, no entanto, este descumprimento seja identificado durante processo de renovação de ato autorizativo (reconhecimento ou renovação de reconhecimento), poderia ensejar a imposição de celebração de protocolo de compromisso, com estabelecimento de prazo para saneamento, sob pena de, não regularizada a oferta, instaurar-se processo administrativo para desativação do curso ofertado de forma irregular.

Por se tratar de programa complementar ao conteúdo do curso de Bacharelado em Psicologia, de adesão facultativa por parte dos estudantes, entendo que deva ser ofertado prioritariamente no turno de oferta do bacharelado, para ser cursado após a conclusão do Bacharelado, haja vista seu caráter complementar, o que, a priori, demandaria sua oferta em turno que permitisse a todos os estudantes do bacharelado que assim o desejarem fazerem a adesão ao referido programa.

Todavia, não vislumbro impedimento para sua oferta em regime de contra turno, para que possa ser cursado concomitantemente com os períodos finais do Bacharelado em Psicologia.

Entendo, pois, que, por não se tratar de componente curricular obrigatório, sendo de adoção facultativa pelos estudantes, embora o ideal seja sua oferta no mesmo turno do curso de Bacharelado, não haveria impedimento para oferta do programa de formação de professores em Psicologia em turno distinto.

Os critérios para avaliação do programa de formação de professores no âmbito do SINAES, por seu turno, encontram-se contidos no instrumento de avaliação de cursos de graduação do INEP, de modo que, embora o programa não tenha caráter autônomo, o que indicaria uma avaliação do mesmo nos mesmos processos e ocasiões de avaliação do curso de Bacharelado, considero que o correto seria a aplicação, especificamente em relação ao programa, dos indicadores de qualidade especificamente aplicáveis aos cursos de licenciatura.

Finalmente, no que pertence à carga horária mínima a ser exigida no programa em comento, vale registrar que existe aparente contradição entre o disposto na Resolução CES/CNE n° 5/2011 e na Resolução CP/CNE n° 2/2015.

Com efeito, o acima transcrito artigo 13 da Resolução CES/CNE n° 5/2011 estabelece, em seu § 6º, a carga horária mínima de 800 horas para o programa de formação de professores em Psicologia, nos seguintes termos:

“§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, acrescidas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:

a) Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;

b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.”

A Resolução CP/CNE n° 2/2015, por seu turno, prevê que os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados devem ter carga horária mínima variável de 1.000 a 1.400 horas, conforme disposto em seu artigo 14:

“Art. 14. Os cursos de formação pedagógica para graduados não licenciados, de caráter emergencial e provisório, ofertados a portadores de diplomas de curso superior formados em cursos relacionados à habilitação pretendida com sólida base de conhecimentos na área estudada, devem ter carga horária mínima variável de 1.000 (mil) a 1.400 (mil e quatrocentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, dependendo da equivalência entre o curso de origem e a formação pedagógica pretendida.

§ 1º A definição da carga horária deve respeitar os seguintes princípios:

I - quando o curso de formação pedagógica pertencer à mesma área do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.000 (mil) horas;

II - quando o curso de formação pedagógica pertencer a uma área diferente da do curso de origem, a carga horária deverá ter, no mínimo, 1.400 (mil e quatrocentas) horas;

III - a carga horária do estágio curricular supervisionado é de 300 (trezentas) horas;

IV - deverá haver 500 (quinhentas) horas dedicadas às atividades formativas referentes ao inciso I deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;

V - deverá haver 900 (novecentas) horas dedicadas às atividades formativas referentes ao inciso II deste parágrafo, estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;

VI - deverá haver 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos alunos, conforme núcleo definido no inciso III do artigo 12, consoante o projeto de curso da instituição;

§ 2º Os cursos de formação deverão garantir nos currículos conteúdos específicos da respectiva área de conhecimento ou interdisciplinares, seus fundamentos e metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de políticas públicas e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidades étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 3º Cabe à instituição de educação superior ofertante do curso verificar a compatibilidade entre a formação do candidato e a habilitação pretendida.

§ 4º O estágio curricular supervisionado é componente obrigatório da organização curricular das licenciaturas, sendo uma atividade específica intrinsecamente articulada com a prática e com as demais atividades de trabalho acadêmico.

§ 5º A oferta dos cursos de formação pedagógica para graduados poderá ser realizada por instituições de educação superior, preferencialmente universidades, que ofertem curso de licenciatura reconhecido e com avaliação satisfatória realizada pelo Ministério da Educação e seus órgãos na habilitação pretendida, sendo dispensada a emissão de novos atos autorizativos.

§ 6º A oferta de cursos de formação pedagógica para graduados deverá ser considerada quando dos processos de avaliação do curso de licenciatura mencionado no parágrafo anterior.

§ 7º No prazo máximo de 5 (cinco) anos, o Ministério da Educação, em articulação com os sistemas de ensino e com os fóruns estaduais permanentes de apoio à formação docente, procederá à avaliação do desenvolvimento dos cursos de formação pedagógica para graduados, definindo prazo para sua extinção em cada estado da federação.”

Nesse compasso, considerando que o artigo 13 da Resolução CES/CNE n° 5/2011, neste caso, é cristalino ao dispor, em seu caput, que a formação de professores de Psicologia deverá atendar às normas que regulamentam a formação de professores no País, entendo necessário adequar a duração do referido programa à determinação contida no acima transcrito artigo 14 da Resolução CP/CNE n° 2/2015, ou seja, atender à carga horária mínima variável entre 1.000 e 1.400 horas.

No que pertine às formalidades decorrentes da oferta do programa de formação de professores em Psicologia, é preciso lembrar que o mesmo deverá, nos termos do § 3º do artigo 61-A da Portaria Normativa n° 40/2007, republicada em 2010, ser objeto de registro específico no sistema e-MEC:

“Art. 61-A Fica instituído o Cadastro e-MEC, cadastro eletrônico de consulta pública pela internet, base de dados oficial e única de informações relativas às instituições e cursos de educação superior, mantido pelo MEC.

§ 1º Os dados que integram o Cadastro e-MEC são públicos, com as ressalvas previstas na legislação.

§ 2º O Cadastro e-MEC atribuirá para cada instituição, curso e local de oferta de educação superior código próprio, a ser utilizado nos demais sistemas eletrônicos do MEC.

§ 3º Em relação aos cursos, deverá ser feito um registro correspondente a cada projeto pedagógico que conduza a diploma a ser expedido pela instituição, independentemente do compartilhamento de disciplinas, percursos formativos ou formas de acesso entre eles.”

Desse modo, deverá ser efetuado o registro do programa de formação de professores em Psicologia no sistema e-MEC, embora entenda que, justamente por se tratar de figura complementar, sem existência autônoma, deva sua vida regulatória ser incorporada ao curso de Bacharelado em Psicologia.

Todavia, a título de conclusão, vale registrar que o conteúdo do presente texto é decorrente de interpretação dos diplomas legais anteriormente mencionados, não havendo, nos referidos diplomas, regras claras e expressas acerca da oferta do programa de formação de professores em Psicologia, especialmente no que tange à sua obrigatoriedade, motivo por que parece conveniente que seja formalizada, por qualquer instituição ou associação interessada no tema, consulta à Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), por ser o órgão competente para sanar, de forma definitiva, as múltiplas indagações surgidas com a edição da Resolução CES/CNE n° 5/2011.

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