REPRESENTAÇÃO ESTUDANTIL: ASPECTOS LEGAIS
A representação estudantil na educação superior é regulada, inicialmente, pelo Decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, a Reforma Francisco Campos do ensino superior. O art. 103 desse decreto estabelece que “o corpo discente de cada um dos institutos universitários e o dos institutos isolados de ensino superior deverão organizar associações, destinadas a criar e a desenvolver o espírito de classe, e defender os interesses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre os membros dos corpos discentes”. Os estatutos dessas associações eram submetidos à aprovação prévia do conselho técnico-administrativo de cada instituto ou faculdade. O diretório acadêmico, segundo o art. 104, era constituído de nove estudantes de cada um dos institutos ou faculdades, eleitos pelos pares, “que será reconhecido pelo conselho técnico-administrativo como órgão legítimo da representação, para todos os efeitos, do corpo discente do respectivo instituto”.
O art. 107 permite a criação do Diretório Central dos Estudantes, “destinado a coordenar e centralizar toda a vida social dos corpos discentes dos institutos de ensino superior, [...] constituído por dois representantes de cada um dos diretórios dos institutos universitários ou isolados”.
O Decreto-lei n. 4.105, de 11 de fevereiro de 1942, reconhece a União Nacional dos Estudantes (UNE), fundada a 11 de agosto de 1937, como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior. Em 1955, é assinado pelo presidente Café Filho o Decreto nº 37.613, de 19 de julho, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 38.737, de 1956, que regulamenta a constituição dos órgãos de representação do corpo discente e suas relações com a direção dos institutos de ensino superior, ainda com fundamento no Decreto nº 19.851 da Era Vargas.
O art. 1º desse decreto repete praticamente a redação do art. 103 do Decreto nº 19.851, de 1931, acrescentando, todavia, dispositivo determinando que “a existência dessa associação (estudantil) é obrigatória para o reconhecimento e a equiparação do respectivo estabelecimento de ensino”. O art. 6º assegura que “os estudantes de cada instituto serão representados por um Diretório”, também obrigatório para o “reconhecimento e equiparação do respectivo estabelecimento de ensino bem como seu regular funcionamento”, composto por, no máximo, nove membros. A representação estudantil no conselho técnico-administrativo era reservada ao presidente do Diretório Acadêmico.
O art. 78 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, a primeira LDB, determina que “o corpo discente terá representação, com direito a voto, nos conselhos universitários, nas congregações, e nos conselhos departamentais das universidades e escolas superiores isoladas, na forma dos estatutos das referidas entidades”.
O regime militar de 64 edita a Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, que dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes, tendo por finalidade:
a) defender os interesses dos estudantes;
b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico, e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e) manter serviços de assistência aos estudantes carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades carentes de recursos;
g) lutar pelo aprimoramento das instituições democráticas.
O art. 2º diz que são órgãos de representação dos estudantes de ensino superior: a) o Diretório Acadêmico (DA), em cada estabelecimento de ensino superior; b) o Diretório Central de Estudantes (DCE), em cada Universidade; c) o Diretório Estadual de Estudantes (DEE), em cada capital de Estado, Território ou Distrito Federal, onde houver mais de um estabelecimento de ensino superior; d) o Diretório Nacional de Estudantes (DNE), com sede na Capital Federal.
Esse decreto-lei revoga o Decreto-lei nº 4.105, de 1942, colocando a UNE na clandestinidade. Todos os atos desses órgãos de representação estudantil era submetidos à administração da universidade ou faculdade.
O Decreto nº 56.241, de 4 de maio de 1965, regulamenta a Lei nº 4.464, de 1964.
O Decreto-lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, reformula a organização da representação estudantil e revoga da Lei nº 4.464, de 1964. Os órgãos de representação dos estudantes do âmbito do ensino superior, continuam tendo por finalidade:
a) defender os interesses dos estudantes, nos limites de suas atribuições;
b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino superior;
c) preservar as tradições estudantis, a probidade da vida escolar, o patrimônio moral e material das instituições de ensino superior e a harmonia entre os diversos organismos da estrutura escolar;
d) organizar reuniões e certames de caráter cívico, social, cultural, científico, técnico, artístico e desportivo, visando à complementação e ao aprimoramento da formação universitária;
e) assistir os estudantes carentes de recursos;
f) realizar intercâmbio e colaboração com entidades congêneres;
g) concorrer para o aprimoramento das instituições democráticas.
Os órgãos de representação dos estudantes de estabelecimentos de nível superior passaram a ser somente: a) o Diretório Acadêmico (DA), em cada estabelecimento de ensino superior; b) o Diretório Central de Estudantes (DCE), cada Universidade, competindo-lhes (Art. 3º):
a) patrocinar os interesses do corpo discente;
b) designar a representação prevista em lei, junto aos órgãos de deliberação coletiva e bem assim junto a cada Departamento constitutivo de Faculdade, Escola ou Instituto;
c) exercer o direito de representação previsto no art. 78 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Para a eleição do Diretório Acadêmico o voto era obrigatório (Art. 5º), e o aluno que não comparecesse seria suspenso por trinta dias, “salvo se comprovar devidamente motivo de força maior ou de doença” (Parágrafo único).
Segundo o art. 7º, o DCE “será eleito por voto indireto através do colegiado formado por delegados dos DA, na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade”.
A composição, organização e atribuições dos órgãos de representação estudantil eram fixadas em regimentos aprovados pelos órgãos superiores da instituição de educação superior.
O Decreto-lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967 reformulou a forma de representação estudantil, com ligeiras alterações, e revogou a Lei nº 4.464, de 1964.
A Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 – a Reforma Universitária de 68 – dedicou um capítulo (Capítulo III) ao corpo discente, estabelecendo, nos artigos 38 e 39 a forma de representação estudantil nos órgãos colegiados. Esses dispositivos foram expressamente revogados pela Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.
Nos estertores do regime militar, o presidente João Figueredo (“Quem for contra [a abertura democrática] eu prendo e arrebento”), editou a Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979, dispondo sobre as relações entre o corpo discente e a IES e revogando (Art. 5º) os artigos 38 e 39 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, o Decreto-lei nº 228, de 28 de fevereiro de 1967, e o Decreto-lei nº 477, de 26 de fevereiro de 1969, e demais “disposições em contrário”.
O Decreto-lei nº 477, de 1969, definia “infrações disciplinares praticadas por professores, alunos, funcionários ou empregados de estabelecimentos de ensino público ou particulares”. Era um instrumento de coerção dos movimentos sociais dentro das IES, em plenos “anos de chumbo” da ditadura militar implantada em 1º de abril de 1964.
A Lei nº 6.680, de 1979, dispõe, no art. 1º, que “o corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto”. Essa representação “terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária” (Parágrafo único).
O art. 2º diz que “são órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior: a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior; b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a”. O parágrafo único veda aos diretórios acadêmico e central dos estudantes “a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados”.
“Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino”, caberá ao diretório acadêmico ou central indicar a representação estudantil nos órgãos colegiados da IES, de acordo com o estatuto ou regimento da instituição.
O parágrafo único reza que “os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimentos ao qual estejam vinculados”.
A organização desses diretórios ainda é definida (Art. 4º) “nos estatutos e regimentos de cada instituição”.
Já em pleno regime democrático, é editada a Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, pelo presidente Sarney, que faz renascer a UNE, revogando “as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979” (grifei). Eis essa lei na íntegra:
LEI Nº 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
Art. 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
Art. 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
Art. 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
Art. 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia uj-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Nos termos da Lei nº 7.395, de 1985:
- A UNE é entidade representativa do conjunto dos estudantes das IES.
- As UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território “onde haja mais de uma instituição de ensino superior”.
- Os DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada IES.
- Os CAs ou DAs são entidades representativas dos estudantes de cada curso “de nível superior”. São cursos de nível superior (Art. 44 da Lei 9.394, de 996, a LDB): cursos sequenciais de formação específica, cursos de graduação – tecnologia, bacharelado e licenciatura – e cursos de pós-graduação – especialização, mestrado e doutorado).
- A organização, o funcionamento e as atividades dessas entidades são estabelecidos “nos seus estatutos, aprovados em assembleia geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades” (UNE, UEEs, DCEs).
Essas entidades – UNE, UEEs, DCEs e CAs ou Das – são associações sem fins econômicos, regidas pelo Código Civil e por seus estatutos. A ata de constituição do DCE e do CA ou DE, assim como da UNE e das UEEs, e os respectivos estatutos devem ser registrados no cartório de registro de pessoas jurídicas da sede da entidade, com a consequente inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e demais ritos exigidos pela legislação fiscal e tributária. Essas entidades somente têm validade após a sua regularização, na forma prevista no Código Civil e na legislação fiscal e tributária. As IES não têm nenhuma ingerência na gestão e na prestação de contas dessas entidades, assim como não estão obrigadas a cederem instalações físicas para sediarem as mesmas e muito menos servidores.
A representação estudantil nos órgãos colegiados das IES deve, obrigatoriamente, ser prevista nos estatutos (universidades e centros universitários) e regimentos (faculdades ou congêneres).
Para que essas entidades tenham sua representatividade reconhecida perante cada IES, seus dirigentes devem apresentar ao Reitor ou ao Diretor da IES a ata de constituição, a ata de eleição e posse da diretoria e o estatuto, documentos registrados em cartório, bem como cópia do CNPJ emitido pela Receita Federal.
Qualquer dúvida em relação aos temas aqui tratados, entre em contato com a Coluna do Celso.