Educação Superior Comentada | A atuação dos avaliadores nos procedimentos de avaliação in loco

Ano 2 • Nº 19 • De 5 a 11 de agosto de 2014

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana analisa a atuação dos avaliadores nos procedimentos de avaliação in loco

11/08/2014 | Por: Gustavo Fagundes | 6701

A ATUAÇÃO DOS AVALIADORES NOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO IN LOCO

Em virtude da adoção do novo instrumento de avaliação institucional externa e da previsão de avaliação obrigatória para todos os cursos de Direito, independentemente do CPC obtido na edição 2012 do ENADE, intensificamos a oferta de cursos de qualificação sobre os instrumentos disponibilizados pelo INEP.

Nesses cursos, temos recebido diversos relatos de situações de flagrante inadequação na conduta dos avaliadores, incluindo, reiteradas vezes, a formulação de exigência descabida de apresentação de documentos que extrapolam a atividade avaliativa e a atuação rude e descortês dos integrantes de comissões de avaliação, entre outros problemas menos recorrentes.

Inicialmente, é impositivo registrar a evolução das atividades de avaliação nos tempos recentes, sobretudo com a facilitação do contato das instituições de ensino superior com os integrantes da Diretoria de Avaliação da Educação Superior do INEP – DAES/INEP.

Todavia, ainda tem sido comum que alguns avaliadores insistam em práticas incompatíveis com o compromisso ético inerente à sua atuação, formulando exigências descabidas e atuando sem o mínimo de urbanidade e cortesia.

Convém assinalar, de pronto, que inexiste qualquer tipo de subordinação entre as instituições de ensino avaliadas e os avaliadores, porquanto, nos termos do disposto no artigo 17-A da Portaria Normativa nº 40/2007 , esses profissionais agem em nome de seus pares e por delegação do MEC, verbis:

“Art. 17-A. O avaliador é um docente da educação superior, membro da comunidade universitária que, em nome de seus pares e por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da educação superior.

Parágrafo único. As avaliações in loco destinam-se a conhecimento e registro das condições concretas em que se desenvolvem as atividades educacionais, não tendo o avaliador delegação do INEP ou de qualquer órgão do MEC para aconselhar ou orientar a instituição em relação à atividade educacional.” (grifamos).

Desse modo, resta evidente que os avaliadores não estão em posição superior aos integrantes da comunidade acadêmica das instituições de ensino superior que estão avaliando, inexistindo, portanto, qualquer tipo de subordinação ou mesmo de hierarquização na posição ocupada pelos participantes do processo avaliativo.

Além disso, o artigo 17-E da prefalada Portaria Normativa nº 40/2007 é absolutamente cristalino ao estipular os deveres do avaliador, cumprindo trazer destaque ao seu inciso VI:

“Art. 17-E. O avaliador deve observar conduta ética, especialmente em relação aos seguintes deveres:

I – comparecer à instituição na data designada e cumprir rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios claros, objetivos e suficientemente densos;

II – manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos sistemas de informação do MEC, pessoais e intransferíveis;

III – manter sigilo sobre as informações obtidas em função da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;

IV – reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços encontrados na avaliação in loco;

V – participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;

VI – atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento, seriedade e responsabilidade.” (grifamos).

Além dos deveres expressamente mencionados no dispositivo acima mencionado, convém lembrar que, na condição de agentes públicos, mesmo no caso dos avaliadores oriundos de instituições privadas, porquanto agindo por delegação do poder público, a condução das atividades de avaliação deve ser orientada pela impositiva obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidades, publicidade e eficiência, nos exatos termos do caput do artigo 37 da Constituição Federal.

O princípio da legalidade deve balizar, por exemplo, as exigências de apresentação de documentos destinados à condução do processo avaliativo, as quais, por óbvio, devem obedecer aos comandos legais pertinentes, sendo vedada a formulação de exigência de apresentação de documento que não esteja estritamente lastreada em lei.

Exemplo claro de exigência que extrapola a previsão legal é a exigência, sem a devida justificativa, de apresentação de cópia autenticada de documentos que comprovem relações jurídicas ou demais aspectos da condução das atividades das instituições de ensino superior.

Com efeito, o Código Civil, ao dispor acerca da validade das reproduções de documentos, estabeleceu claramente, em seu artigo 225, a eficácia de quaisquer reproduções, exceto se impugnada sua exatidão, nos seguintes termos:

“Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.” (grifamos). 

Desse modo, a recusa do avaliador em considerar como suficientes os documentos apresentados em cópia deve ser devidamente fundamentada, somente podendo ser exigida a apresentação de cópia autenticada ou do documento original nas hipóteses em que seja expressamente impugnada a exatidão da cópia apresentada, o que, evidentemente, deverá ser objeto do indispensável registro no relatório de avaliação.

Outra exigência descabida rotineiramente formulada é aquela relativa à apresentação de documentos relativos ao contrato de trabalho dos integrantes do corpo docente das instituições, além daqueles estritamente necessários à aferição do regime de trabalho, que pode ser demonstrado por documento interno no qual constem a carga horária cumprida pelos docentes e a distribuição desta carga entre as atividades em sala de aula e extraclasse.

Ora, isenta de dúvida a premissa de que avaliador não tem a competência para exercer atividade de fiscalização das relações de trabalho, porquanto esta competência está claramente atribuída aos agentes públicos mencionados no artigo 626 da CLT, entre os quais não estão incluídos os avaliadores do BASIS, nos seguintes termos:

“Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.” (grifamos).

Caso haja fundado receio de fraude nas anotações relativas ao vínculo e condições contratuais dos docentes, incumbe ao avaliador efetuar esse registro de forma expressa no relatório de avaliação, para que possa ser acionada a atividade fiscalizatória, de competência exclusiva dos entes elencados no artigo 626 da CLT.

Não pode o avaliador, portanto, na condição de agente público, formular exigências, inclusive no que pertine àquelas relativas à apresentação de documentos, que extrapolem a sua restrita competência legal ou em desconformidade com as normas legais vigentes, como apontado nas duas situações exemplificativas acima apontadas, infelizmente ainda comuns nos procedimentos de avaliação.

Deparando-se a instituição com qualquer tipo de irregularidade na conduta de avaliador, deve, imediatamente, manter contato com a DAES/INEP, que deverá promover o imediato saneamento do vício de conduta identificado.

Deverá a instituição, ainda, informar expressamente, ao final do procedimento avaliativo, sobre a inadequação da conduta de avaliador, nos termos do parágrafo único do artigo 17-K da Portaria Normativa nº 40/2007:

“Artigo 17-K. Deverão estar disponíveis para análise pela Comissão de Avaliação previamente à realização da visita, além do formulário eletrônico de avaliação, outros documentos, que permitam considerar a instituição ou curso no conjunto, tais como:

.....

Parágrafo único. Ao final da avaliação, será facultado à instituição informar sobre a atuação da Comissão de Avaliação, em campo próprio do sistema.” (grifamos). 

Estará sujeito à exclusão do BASIS o avaliador que descumpra os deveres estipulados no artigo 17-E da Portaria Normativa nº 40/2007, de modo que é de fundamental importância que toda e qualquer inadequação em sua conduta seja, imediatamente, informada ao INEP e lançada no formulário próprio previsto no parágrafo único do artigo 17-K da referida portaria.

O aperfeiçoamento do processo de avaliação, meta inafastável da DAES/INEP e desejo das instituições de ensino superior, passa, necessariamente, pela constante aferição da adequação da conduta dos avaliadores, de modo que é necessário que qualquer desconformidade seja imediatamente informada, para que seja viável a correção do procedimento avaliativo antes que traga algum tipo de prejuízo às partes envolvidas.

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Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. 


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