Educação Superior Comentada | A Impugnação aos Relatórios de Avaliação in loco

Ano 3 • Nº 17 • De 26 de maio a 1 de junho de 2015

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta a formulação da impugnação aos relatórios de avaliação in loco

01/06/2015 | Por: Gustavo Fagundes | 6065

A FORMULAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS RELATÓRIOS DE AVALIAÇÃO IN LOCO

A formulação de impugnação em face dos relatórios de avaliação in loco tem suscitado diversas dúvidas, sobretudo em relação à efetiva utilidade deste recurso e à forma de sua apresentação.

A primeira sugestão que podemos fazer em relação à análise dos relatórios de avaliação in loco é registrar que o prazo para impugnação, para a instituição e para a SERES/MEC, é de sessenta dias, de modo que não é conveniente agir de forma açodada.

O procedimento usual e açodado é verificar de imediato o conceito final obtido e, se este for satisfatório, ou seja, igual ou superior a 3 (três), aceitar de plano o relatório.

Embora a curiosidade em conhecer imediatamente o resultado do procedimento avaliativo seja absolutamente natural e justificável, a prática de decidir pela aceitação do relatório exclusivamente com esta primeira informação deve ser evitada!

Com efeito, a simples obtenção de conceito final satisfatório não é garantia de que objetivo colimado, qual seja, a publicação do ato autorizado objeto do processo, será atingido.

É preciso verificar, sobretudo nos processos de credenciamento de instituição e autorização de funcionamento de curso superior, se todas as dimensões avaliadas, individualmente consideradas, obtiveram conceito satisfatório (igual ou superior a três).

Da mesma forma, é necessário verificar se todos os requisitos legais e normativos foram devidamente atendidos, condição essencial para o deferimento do pedido formulado.

O desatendimento a uma dessas duas premissas pode ensejar o indeferimento do ato autorizativo pretendido, de modo que a análise do relatório de avaliação deve ocorrer de forma integrada, considerando individualmente o conceito obtido em cada dimensão avaliada e o efetivo atendimento aos requisitos legais e normativos.

Não há, portanto, motivo para açodamento na análise do relatório de avaliação in loco, haja vista o prazo comum de sessenta dias para impugnação e a necessidade de adequada verificação dos conceitos atribuídos a cada um dos indicadores de qualidade, às dimensões e ao registro de atendimento aos requisitos legais.

A primeira premissa, portanto, a justificar a impugnação, é a necessidade de elevar o conceito de alguma dimensão para que venha a atingir o patamar de qualidade satisfatório (conceito três), de forma a ensejar, de fato, a obtenção do ato autorizativo colimado.

Nesta mesma esteira, a segunda premissa é a necessidade de demonstrar o atendimento a algum requisito legal e normativo apontado como desatendido no relatório de avaliação in loco.

Nas demais situações, onde todas as dimensões tenham recebido conceito satisfatório e todos os requisitos legais tenham sido atendidos, a impugnação, em tese, somente é recomendável nas hipóteses em que seja possível obter a majoração do conceito final ou, pelo menos, da dimensão que tenha o(s) indicador(es) impugnado(s).

De qualquer forma, a análise e definição pela impugnação, deve passar pela verificação criteriosa do relatório de avaliação in loco, considerando cada indicador, cotejando o conceito obtido e a justificativa apresentada pelos avaliadores, que deve, evidentemente, ser coerente com o conceito atribuído.

Decidindo a instituição pela impugnação, o próximo passo é delimitar, criteriosamente, o alcance da impugnação, identificando os indicadores em que, de fato, tenha havido equívoco na avaliação ou inconsistência entre o conceito atribuído e a justificativa lançada.

Registre-se que a impugnação a cada indicador deve ser formulada individualmente, com argumentação sólida e, preferencialmente, lastro documental para demonstrar a incorreção do conceito atribuído.

No caso de contradição entre a fundamentação apresentada e o conceito atribuído, resta evidente que a impugnação somente é desejável quando a justificativa conduza à necessidade de atribuição de conceito superior ao lançado pelos avaliadores.

Neste caso, a instituição deve sustentar a justificativa e demonstrar a necessidade de prevalência de seu conteúdo, com a consequente majoração do conceito.

Por outro lado, verificamos que habitualmente não logram êxito as impugnações lastreadas em mera argumentação, sem demonstração documental da inadequação do conceito atribuído ou da incompatibilidade entre a justificativa lançada pelos avaliadores e o conceito atribuído ao indicador objeto de impugnação.

Outro aspecto a ser sempre considerado é a utilização do relatório de avaliação como ferramenta de diagnóstico e planejamento estratégico, com a adoção de medidas de melhoria que possibilitem o atingimento de padrões satisfatórios de qualidade, mesmo que não seja imposta a celebração de Protocolo de Compromisso ou Termo de Saneamento de Deficiência pela SERES/MEC, evidenciando, com isso, o comprometimento da instituição com a adoção voluntária e consciente de programa de aprimoramento de sua atividade educacional.

Evidenciada a importância da análise do relatório de avaliação in loco, seja para elaboração de impugnação, seja como ferramenta de planejamento e implantação de melhorias, emerge como salutar sua análise criteriosa, não apenas pelo coordenador do curso ou dirigente da IES, mas pelo NDE ou pela equipe da diretoria/reitoria, de forma a assegurar uma apreciação mais completa do mesmo.

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