Educação Superior Comentada | Critérios temporais para aplicação dos efeitos do CPC

Ano 5 - Nº 6 - 29 de março de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre os critérios temporais para aplicação dos efeitos do Conceito Preliminar de Curso (CPC). Depois da divulgação dos resultados do Enade 2015, a Seres/MEC tornou públicos os parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento dos cursos superiores que participaram da avaliação

29/03/2017 | Por: Gustavo Fagundes | 3590

Depois da divulgação dos resultados e indicadores de qualidade decorrentes da edição de 2015 do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres/MEC) tornou públicos os parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento dos cursos superiores que participaram da avaliação.

A Secretaria vinha, pelo menos até esta ocasião, desenvolvendo um trabalho eficiente e democrático, marcado, finalmente, pelo entendimento de que os conceitos avaliativos (Conceito de Curso e Conceito Institucional) são mais expressivos e devem prevalecer sobre os indicadores de qualidade (Conceito Preliminar de Curso - CPC e Índice Geral de Cursos - IGC), os quais devem ser adotados como sinalizadores do processo e não como fatores determinantes para aferição da qualidade dos cursos superiores e das instituições de ensino.

A efetividade da adoção dos conceitos avaliativos em relação aos indicadores de qualidade fica clara, por exemplo, na Instrução Normativa n° 1/2017, destinada a estabelecer “os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior – IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, na modalidade presencial”.

Na Instrução Normativa fica evidente que a instituição que pretende obter autorização para oferta de curso de Direito deve apresentar Conceito Institucional (CI) satisfatório (igual ou maior que 3) e obtido há no máximo cinco anos.

O IGC terá aplicação subsidiária, somente sendo exigido caso o CI esteja ausente ou tenha sido obtido há mais de cinco anos.

Esta definição representa, enfim, a efetiva aplicação das previsões contidas na Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), que estabelece, de forma cristalina, que as avaliações de instituições e cursos deverão gerar conceitos, não meros indicadores.

A adoção deste entendimento, decorrente do texto legal, representou um grande avanço da Seres/MEC na atuação como agente de regulação e supervisão no âmbito do sistema federal de ensino, permitindo, enfim, a efetiva aplicabilidade da Lei do Sinaes.

Infelizmente, em algumas situações, esse entendimento não tem sido observado.

É o que ocorre no caso da Nota Técnica n° 13/2017, que tem como objeto a sistematização de “parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de Cursos, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência o resultado do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso – CPC 2015”.

Com efeito, analisando o conteúdo da referida Nota Técnica e buscando enquadrar em suas previsões a situação concreta de uma instituição de ensino superior, me deparei com uma situação no mínimo curiosa, que me levou a traçar essas linhas, com o firme intuito de buscar uma proposta mais racional de modulação dos efeitos do CPC para os procedimentos para renovação de reconhecimento.

Se formos aplicar de forma direta e uniforme os procedimentos previstos na Nota Técnica n° 13/2017 vamos nos deparar com situações em que cursos avaliados recentemente no âmbito de processos de renovação de reconhecimento terão o resultado dessas avaliações simplesmente desprezados, seus processos arquivados e novos processos abertos, com a repetição de todos os procedimentos que acabaram de ser realizados.

No caso concreto que mencionei acima, a instituição recebeu uma comissão de avaliação no mês de fevereiro/2017, tendo obtido Conceito de Curso igual a 4, com conceitos satisfatórios em todas as três dimensões avaliadas e com registro de atendimento a todos os requisitos legais e normativos exigidos.

Ocorre que, por ter obtido CPC insatisfatório (2) na edição 2015 do Enade, a solução proposta pela Seres/MEC é de, simplesmente, arquivar o processo de renovação em andamento, no qual a avaliação in loco ocorreu há cerca de 30 dias, para determinar a abertura de novo processo de renovação de reconhecimento com base em dados coletados tendo como referência o ano de 2015. Ou seja, o curso, recentemente avaliado presencialmente, demonstrou claramente ter aprimorado suas condições de oferta, com obtenção de Conceito de Curso igual a 4, mas isso de nada vale quando cotejado com dados coletados em 2015.

Assim, pretende a Seres/MEC fazer valer dados relativos ao ano de 2015 para, desprezando o resultado de avaliação in loco realizada em 2017, arquivar um processo de renovação de reconhecimento apto a ser finalizado com a publicação do ato autorizativo devido para determinar o reinício desse processo, desprezando todos os atos processuais já praticados, sobretudo uma avaliação muito mais recente do que a coleta de dados que ensejou o CPC insatisfatório.

Essa orientação está em flagrante desacordo com a postura coerente de enfatizar os conceitos avaliativos e não os indicadores de qualidade, sendo certo que o lógico, nesta situação, seria adotar critérios temporais racionais para fins de utilização do CPC como condição para a instauração dos processos de renovação de reconhecimento dos cursos superiores.

Seria muito mais racional e coerente, portanto, adotar a regra de aplicabilidade do CPC para fins de abertura dos processos de renovação de reconhecimento exclusivamente para os cursos que não tenham recebido avaliação in loco em momento posterior à coleta dos insumos utilizados no cálculo do referido indicador.

Além de coerência com a lógica e com o contido na Lei do Sinaes, esta sistemática representa, evidentemente, atendimento aos princípios basilares da economia e da celeridade processual, pois representaria o respeito aos atos processuais já praticados, porquanto, além de mais recentes que a coleta de insumos para apuração do CPC, compatíveis com o interesse público e com a legislação em vigor.

Assim, o critério básico de utilização do CPC para desencadeamento dos processos de renovação de reconhecimento dos cursos superiores participantes de uma determinada edição do Enade deveria ser a existência ou não de avaliação in loco com resultado satisfatório depois da ocasião de coleta dos insumos para cálculo do referido indicador de qualidade.

Dessa forma, para os cursos avaliados presencialmente de forma satisfatória em momento posterior àquele em que foram coletados os dados para aferição do CPC, em processos de renovação de reconhecimento ainda não finalizados por ocasião da divulgação do indicador, seriam concluídos os processos em andamento, sem a necessidade de seu arquivamento e de reabertura de procedimento semelhante.

Este procedimento permitiria, além da efetiva aplicação da Lei do Sinaes, a adoção de critérios cristalinos de temporalidade na coleta e aferição dos dados utilizados para avaliação dos cursos superiores, sobretudo pelo respeito aos resultados das avaliações in loco realizadas em ocasião mais recente do que aquela em que foram coletados os insumos para cálculo do CPC.

Ora, surge evidente a premissa de que o resultado de uma avaliação in loco realizada no início do ano de 2017 representa, de forma muito mais fidedigna, as condições de oferta de um curso superior que obteve Conceito de Curso 4 do que um indicador de qualidade calculado com base em insumos coletados com base no ano de 2015.

Registro que encaminhei recentemente à Seres/MEC essas considerações, sugerindo que fosse avaliada a possibilidade de, já em relação aos resultados do Enade/2015, ser adotada a verificação da existência ou não de avaliação in loco com resultado satisfatório em momento posterior àquele em que ocorreu a coleta dos insumos utilizados para cálculo do CPC para fins de balizamento temporal de sua utilização para abertura de processos de renovação de reconhecimento.

Esta solução permitiria que os cursos avaliados in loco a partir de 2016, com resultado satisfatório, não tivessem seus processos de renovação de reconhecimento simplesmente arquivados e reiniciados, com o completo desprezo à avaliação presencial recentemente realizada.

Tal medida, simples e absolutamente coerente com a Lei do Sinaes e com os princípios da economia e celeridade processual, tornaria mais efetiva a aplicação dos conceitos de qualidade e a redução da quantidade de processos de renovação de reconhecimento a serem abertos, não somente ao longo de 2017, mas a cada edição do Enade.

Resta torcer para que a Seres/MEC, adotando a postura racional e democrática que vem norteando suas ações recentes, perceba a efetividade e a legitimidade desta sistemática.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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