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Bolsonaro sanciona MP que estende ProUni a alunos de escolas particulares que não tenham sido bolsistas

26/05/2022 | Por: g1 | 3318

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória (MP) que inclui no Programa Universidade Para Todos (Prouni ) os alunos que cursaram o ensino médio em colégios particulares, mesmo sem bolsa de estudos.

A medida, que valerá a partir de 16 de julho, foi publicada nesta quinta-feira (26) no "Diário Oficial da União" (DOU).

Os critérios econômicos permanecerão os mesmos -- e valerão inclusive para quem veio de escolas da rede privada:

  • bolsa integral na faculdade: renda familiar mensal per capita de até 1,5 salário mínimo (R$ 1.818);
  • bolsa parcial na faculdade (desconto de 50% da mensalidade): renda familiar mensal per capita de 1,5 a 3 salários mínimos (de R$ 1.818 a R$ 3.636).

Antes da edição da MP, apenas os estudantes do ensino médio da rede pública ou os que tiveram bolsas integrais em instituições privadas tinham direito a participar do Prouni. Pessoas com deficiência e professores da rede pública, que já eram contemplados, continuarão sendo beneficiados.

A seleção ainda terá como princípio as notas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Lista de prioridade
A proposta cria uma classificação que dará preferência de acesso ao Prouni a alguns grupos.

Na primeira votação na Câmara, o parecer estipulava que as vagas gerais iriam primeiramente para as pessoas com deficiência, se a universidade não tivesse reservado um número suficiente para atender a esse grupo. Os senadores retiraram esta previsão.

Com a modificação, a lista de prioridade de concessão de bolsas do programa terá a seguinte ordem:

  • professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica (única categoria sem exigências de renda);
  • estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
  • estudante que cursou o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, com bolsa integral;
  • aluno que cursou o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, com bolsa parcial ou sem nenhuma bolsa;
  • estudante que tenha cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral;
  • estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola privada, com bolsa parcial ou sem nenhum auxílio.

Mudanças no Senado
O texto já havia sido aprovado pelos deputados em abril, mas precisou retornar à análise da Câmara, após o Senado fazer mudanças de mérito na proposta.

Uma delas autoriza que o Ministério da Educação (MEC) dispense a apresentação de documentos que comprovem a eventual deficiência do candidato e sua renda familiar mensal, caso essas informações já estejam em bancos de dados do governo. Segundo os senadores, a medida desburocratiza o processo de comprovação de dados.

Na primeira votação na Câmara, deputados da oposição alegaram que a flexibilização traria falta de transparência e abriria brechas para fraudes. Na segunda, no entanto, venceu a proposta que dispensa a documentação.

Cotas
A MP também altera a disposição de cotas.

Atualmente, o cálculo considera, em conjunto, apenas um índice para pessoas com deficiência, pretos, pardos e indígenas.

Pela nova redação, o cálculo deverá ser diferente para cada categoria: uma porcentagem para os alunos com deficiência, outra para os pretos, uma terceira aos pardos e uma quarta para os indígenas, seguindo a proporção de cada um dos grupos na população do estado (de acordo com o IBGE).

No Senado, foi incluída a previsão de que pelo menos uma bolsa de cada curso deverá ser concedida a negros, indígenas e alunos com deficiência, mesmo que algum dos grupos não corresponda a 1% da população do estado.


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Legislação

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.075, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos.


LEI Nº 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005

Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2o da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
DOU nº 122, 29/6/2005, seção 1, p. 2


LEI Nº 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005

Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.