Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para procedimentos de supervisão e monitoramento

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a nova regulamentação para procedimentos de supervisão e monitoramento de IES e cursos de graduação. Na opinião do especialista, a Portaria Normativa n° 22/2017 teve o objetivo de tornar mais clara a regulamentação acerca do processo administrativo de supervisão das instituições e cursos de graduação, além de tratar de questões ligadas ao acervo acadêmico a ao processo de transferência assistida

28/02/2018 | Por: ABMES | 12999

Ainda buscando familiarizar nossos leitores com o marco regulatório implantando em dezembro de 2017, chegamos ao momento de comentar o conteúdo da Portaria Normativa n° 22/2017, que dispõe sobre “os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, integrantes do sistema federal de ensino”.

De início, a portaria busca deixar assente a premissa de que as funções de supervisão, levadas a efeito pela Seres/MEC, destinam-se a zelar pela regularidade e pela qualidade da atuação das instituições de educação superior e da oferta de seus cursos superiores, buscando, com isso, resguardar o interesse público.

Fundamental registrar que a regularidade diz respeito ao cumprimento das normas que regem a oferta de educação superior no âmbito do sistema federal de ensino, ao passo que a qualidade diz respeito aos resultados obtidos pelas instituições e cursos superiores nos diversos procedimentos avaliativos, conforme padrões estabelecidos pelo SINAES, nos termos do artigo 2º da referida normativa:

“Art. 2º As funções de supervisão de instituições de educação superior - IES no sistema federal de ensino serão realizadas mediante ações preventivas ou corretivas a fim de zelar pela regularidade e pela qualidade da oferta dos cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, e das instituições de educação superior que os ofertam, e buscarão resguardar o interesse público.

§ 1º A regularidade refere-se ao cumprimento das normas que regem a oferta da educação superior, entre elas, a observância aos atos autorizativos para o funcionamento de IES e para a oferta de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu no sistema federal de ensino.

§ 2º A qualidade diz respeito aos resultados obtidos nos indicadores e conceitos atribuídos em avaliações de instituições e cursos de acordo com os padrões estabelecidos no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004”.

A partir dos conceitos acima apontados para regularidade e qualidade, podemos concluir que a atuação da Seres/MEC, no que pertine às atividades de supervisão, terão como ponto de partida indícios de deficiências, estas entendidas como o desatendimento aos critérios de qualidade estipulados no âmbito do SINAES, ou de irregularidades, caracterizadas estas pelo não cumprimento das normas da legislação educacional, como deixa cristalino o disposto no artigo 3º da portaria normativa em comento:

Art. 3º Compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres apurar indícios de deficiências e irregularidades na oferta de educação superior, mediante a instauração de processo administrativo de supervisão.

§ 1º A deficiência caracteriza-se pelo não atendimento, por parte de IES e de seus cursos, aos parâmetros de qualidade estabelecidos nos instrumentos de avaliação do SINAES.

§ 2º A irregularidade é caracterizada pelo não cumprimento, por parte da IES ou de sua mantenedora, das normas da legislação educacional”.

O processo administrativo de supervisão é um ato complexo, que pode ser composto pelas seguintes fases: procedimento preparatório, no qual a Seres/MEC busca esclarecer os indícios de irregularidade ou deficiências, procedimento saneador, no qual, identificadas deficiências, será determinada a adoção de medidas saneadoras, e procedimento saneador, no qual, identificadas irregularidades ou não saneadas as deficiências, poderão ser aplicadas sanções administrativas à instituição de educação superior e sua mantenedora, como consta do artigo 4º da mencionada portaria normativa:

Art. 4º Nos termos do art. 62 do Decreto nº 9.235, de 2017, o processo administrativo de supervisão poderá ser constituído das fases:

I - procedimento preparatório;

II - procedimento saneador; e

III - procedimento sancionador.

§ 1º O procedimento preparatório é fase preliminar do processo administrativo de supervisão, na qual a Seres, com vistas ao esclarecimento dos indícios de irregularidades e deficiências, poderá requisitar documentos, realizar verificações ou auditorias, inclusive in loco, e demais medidas necessárias à instrução do caso.

§ 2º O procedimento saneador é fase do processo administrativo de supervisão na qual a Seres, nos casos de identificação de deficiências, determinará medidas corretivas para instituições e seus cursos, por meio de Despacho ou Termo Saneador.

§ 3º O procedimento sancionador é fase do processo administrativo de supervisão na qual a Seres, nos casos de identificação de irregularidades, dá início ao rito para aplicação de sanções administrativas a IES e suas mantenedoras.

§ 4º Em qualquer caso, a IES será notificada da instauração do procedimento”.

 

Convém registrar que a instituição sempre será notificada da instauração do procedimento de supervisão, nos termos do § 4º do dispositivo acima transcrito, sendo certo, ainda, que poderão ser impostas restrições administrativas no âmbito educacional, nas hipóteses do artigo 5º da Portaria Normativa n° 22/2017:

“Art. 5º Às IES que possuírem processo administrativo de supervisão em trâmite nas fases de procedimento saneador ou de procedimento sancionador, ou em relação às quais existam medidas cautelares vigentes, poderão ser impostas restrições administrativas no âmbito educacional, nos termos de legislação específica”.

Em qualquer fase do processo administrativo de supervisão é possível a imposição de medidas cautelares, que não possuem caráter definitivo e nem sancionatório, destinando-se, efetivamente, à salvaguarda do interesse público e fundadas no regular exercício do dever constitucional atribuído ao MEC de assegurar a qualidade e a regularidade na atuação das instituições integrantes do sistema federal de ensino, conforme regulado pelos artigos 6º a 10 da portaria sob análise:

“Art. 6º A medida cautelar, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.235, de 2017, poderá ser determinada em qualquer fase do processo administrativo de supervisão e está fundamentada no dever constitucional e legal do Ministério da Educação - MEC de preservar a qualidade do ensino no sistema federal e de cessar ou coibir irregularidades, visando salvaguardar o interesse público.

§ 1º As medidas cautelares não possuem natureza sancionatória e nem caráter definitivo.

§ 2º A Seres poderá determinar, além das medidas cautelares referidas no caput deste artigo, quaisquer outras que se justifiquem nos casos de risco iminente ou ameaça ao interesse público.

Art. 7º O não atendimento às medidas cautelares aplicadas, bem como a superveniência de irregularidades ou novas deficiências, poderá ensejar a determinação pela Seres de medidas cautelares adicionais ou a abertura de procedimento sancionador.

Art. 8º As medidas cautelares serão formalizadas por meio de despacho do Secretário, no qual deverão constar o seu prazo e alcance.

§ 1º O Secretário poderá, a qualquer tempo, revogar a medida cautelar aplicada, por meio de despacho.

§ 2º A revogação da medida cautelar não implicará, necessariamente, arquivamento do processo administrativo de supervisão, que poderá se manter ativo até a determinação do seu arquivamento ou até a aplicação de penalidades no âmbito de procedimento sancionador.

§ 3º A medida cautelar poderá ser formalizada por meio de portaria do Secretário, nos casos em que sua determinação ocorrer no mesmo ato que instaurou o procedimento sancionador.

Art. 9º O recurso interposto pela IES contra as medidas cautelares aplicadas será objeto de manifestação prévia da Seres, que poderá, em juízo de retratação, acatá-lo, integralmente ou em parte, ou encaminhá-lo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE.

§ 1º Nos casos de retratação integral, a Seres publicará despacho revogando as medidas, não sendo necessário o encaminhamento do recurso à CES/CNE.

§ 2º Nos casos de retratação parcial, a Seres publicará despacho modificando as medidas iniciais, e encaminhará o recurso à CES/CNE.

§ 3º Nos casos de não retratação, a Seres encaminhará o recurso à CES/CNE.

§ 4º Em qualquer caso, a Seres se manifestará mediante documento técnico.

Art. 10. A decisão da CES/CNE será homologada pelo Ministro de Estado da Educação”.

Como regra geral, as medicas cautelares, sem prejuízo de outras julgadas necessárias pela Seres/MEC, estão elencadas no artigo 63 do Decreto n° 9.235/2017, sendo certo ainda que, no § 2º do referido dispositivo, é cabível a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias em face de decisão da Seres/MEC que imponha a aplicação de medida cautelar no âmbito de processo administrativo de supervisão:

“Art. 63. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá determinar, em caso de risco iminente ou ameaça ao interesse público e ao interesse dos estudantes, motivadamente, sem a prévia manifestação do interessado, as seguintes medidas cautelares, entre outras:

I - suspensão de ingresso de novos estudantes;

II - suspensão da oferta de cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu;

III - suspensão de atribuições de autonomia da IES;

IV - suspensão da prerrogativa de criação de novos polos de educação a distância pela IES;

V - sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas da mesma mantenedora tenham protocolado;

VI - impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;

VII - suspensão da possibilidade de celebrar novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies pela IES;

VIII - suspensão da possibilidade de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni pela IES; e

IX - suspensão ou restrição da possibilidade de participação em outros programas federais de acesso ao ensino pela IES.

§ 1º As medidas previstas no caput serão formalizadas em ato do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que indicará o seu prazo e seu alcance.

§ 2º Da decisão do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação caberá recurso, no prazo de trinta dias, à Câmara de Educação Superior do CNE, sem efeito suspensivo.

§ 3º A decisão da Câmara de Educação Superior do CNE será submetida à homologação pelo Ministro de Estado da Educação”.

O procedimento preparatório deve ser instaurado quando a Seres/MEC tomar conhecimento de eventual deficiência ou irregularidade, podendo ocorrer de ofício ou mediante representação, devendo, então, haver a notificação da IES para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação comprobatório da insubsistência das alegações ou requerer prazo para saneamento, o qual também poderá ser determinado, de ofício, pela secretaria.

Depois de analisados os argumentos e documentos apresentados pela instituição, a Seres/MEC poderá instaurar procedimento saneador ou sancionador ou, ainda, arquivar o procedimento preparatório, caso não confirmadas as irregularidades ou deficiências apontadas no ato de instauração.

Registramos que o procedimento preparatório se encontra devidamente regulamentado pelos artigos 11 a 15 da Portaria Normativa n° 22/2017, nos seguintes termos:

“Art. 11. Nos termos do art. 65 do Decreto nº 9.235, de 2017, a Seres, caso tome conhecimento de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, por meio de despacho da Coordenação-Geral responsável, procedimento preparatório de supervisão.

Parágrafo único. As representações protocoladas por órgãos representativos de estudantes, professores e pessoal técnico-administrativo, entidades educacionais, organizações da sociedade civil ou por órgãos de defesa dos direitos do cidadão, desde que reúnam os elementos suficientes mínimos para a atuação da Seres, tais como a identificação clara de objeto de competência do órgão e a documentação probatória pertinente, serão convertidas em procedimentos preparatórios.

Art. 12. A Seres notificará a instituição da instauração do procedimento preparatório, que, no prazo de trinta dias, poderá apresentar documentação comprobatória da insubsistência da irregularidade ou deficiência ou requerer prazo para saneamento.

Art. 13. Na fase de procedimento preparatório, a Seres poderá determinar, de ofício, o saneamento de deficiência pontual, caso entenda que a adequação possa ser realizada de imediato pela IES e sua mantenedora.

Art. 14. Após análise, a Seres poderá:

I - instaurar procedimento saneador;

II - instaurar procedimento sancionador; ou

III - arquivar o procedimento preparatório de supervisão, na hipótese de não serem confirmadas as deficiências ou irregularidades.

Art. 15. Poderão ser arquivados, por meio de despacho da Coordenação-Geral competente e conforme previsto no art. 66, § 3º, do Decreto nº 9.235, de 2017, as representações e os procedimentos preparatórios em trâmite na Seres que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I - objeto alheio à competência da Seres, hipótese em que o processo será encaminhado à instância ou órgão competente;

II - a finalidade tenha se exaurido ou cujo objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999;

III - trate, exclusivamente, de situação referente a IES pertencente ao sistema estadual de ensino ou do Distrito Federal, hipótese em que o processo poderá ser encaminhado para conhecimento e providências do órgão competente no âmbito do respectivo sistema;

IV - objeto tratado em outro(s) processo(s) de supervisão em face da mesma instituição, hipótese em que poderão ser transferidos deste ao procedimento remanescente os documentos necessários à sua instrução, subsumindo-se aquele menos grave ao mais grave ou mais abrangente;

V - o denunciante ou autor da representação não tenha atendido ao prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação de dados, atuações ou documentos probatórios necessários à apreciação do pedido formulado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.784, de 1999;

VI - quando a IES apresentar informações, com a devida comprovação documental, da inexistência ou superação da deficiência ou cessação da irregularidade, quando não houver prejuízos à comunidade acadêmica;

VII - trate de situação referente a entidade não credenciada para oferta de educação superior, hipótese em que o processo poderá ser encaminhado para conhecimento e providências da Polícia Federal, do Ministério Público Federal, da Secretaria Nacional do Consumidor e demais órgãos competentes, desde que não esteja confirmado o envolvimento de IES pertencente ao sistema federal de ensino;

VIII - originado a partir de denúncias anteriores a processo regulatório institucional ou de curso, ou a partir de indicadores insatisfatórios, desde que fique demonstrado, nas avaliações realizadas nos processos de regulação correspondentes, que as alegadas deficiências tenham sido superadas e não tenha havido prejuízo à comunidade acadêmica;

IX - da análise não se evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade da irregularidade ou da deficiência;

X - seja verificada, desde logo, a prescrição, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.”

Quando a Seres/MEC entender que a irregularidade ou deficiência identificada é passível de saneamento, poderá, de ofício ou a requerimento da instituição, instaurar procedimento saneador, que também é passível de instauração por meio de Despacho ou Termo Saneador, o qual especificará as providências para correção, o prazo e, se for o caso, as medidas cautelares, sendo certo que o prazo para saneamento não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Instaurado o procedimento saneador, a instituição será dele notificada, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar as medidas saneadoras impostas ou o prazo concedido para sua implementação, sendo a decisão acerca desta impugnação insuscetível de recurso.

Instaurado o procedimento por meio da celebração de Termo de Saneamento, será a instituição notificada para promover sua celebração.

Finalizado o prazo estipulado para saneamento, a Seres/MEC, se julgar necessário, poderá realizar diligências e avaliação in loco, decidindo, então, sobre o efetivo cumprimento das medidas estabelecidas.

Registramos que os artigos 16 a 20 da portaria objeto desta coluna trazem a regulamentação do procedimento saneador, nos seguintes termos:

“Art. 16. Nos termos do art. 69 do Decreto nº 9.235, de 2017, a Seres, nos casos de identificação de irregularidades ou de deficiências passíveis de saneamento, poderá instaurar, de ofício, mediante representação ou a pedido da interessada, procedimento saneador, por Portaria do Secretário.

Parágrafo único. O procedimento saneador poderá ser determinado, ainda, por meio de Despacho ou Termo Saneador, especificando as providências para correção, o prazo e quando couber, as medidas cautelares pertinentes, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Portaria.

Art. 17. A Seres dará ciência da abertura do procedimento saneador à instituição, que poderá, no prazo de quinze dias, impugnar as medidas determinadas ou o prazo fixado.

Parágrafo único. A Seres apreciará a impugnação e decidirá pela manutenção ou adaptação das providências e do prazo, não cabendo novo recurso dessa decisão.

Art. 18. Quando o saneamento se der por meio da celebração de Termo Saneador, a Seres expedirá despacho e notificará a IES para sua celebração.

Parágrafo único. O Termo Saneador conterá as medidas saneadoras, bem como o prazo de vigência, que não poderá ser superior a doze meses.

Art. 19. Finalizado o prazo estipulado no Despacho Saneador ou de vigência do Termo Saneador, a Seres, se necessário, fará diligências e realizará verificação in loco, e decidirá sobre o cumprimento das medidas estabelecidas.

§ 1º Não será deferido novo prazo para saneamento no curso do processo administrativo de supervisão.

§ 2º Comprovado o saneamento, a Seres concluirá o processo.

§ 3º Em caso de não adesão ao Termo Saneador ou não cumprimento das providências nele determinadas ou no Despacho Saneador, será instaurado procedimento sancionador para aplicação de penalidades previstas no Decreto nº 9.235, de 2017.

Art. 20. A Diretoria de Supervisão poderá utilizar, como subsídio na análise de cumprimento do Termo Saneador ou do Despacho Saneador, relatório de visita in loco realizada:

I - no âmbito de processo regulatório institucional ou de curso, quando for o caso, em avaliação realizada pelo INEP, inclusive aquelas realizadas em virtude de protocolo de compromisso;

II - no âmbito de processo de reavaliação de IES ou de reavaliação de curso; ou

III - na mesma IES, em outro processo administrativo de supervisão.

Parágrafo único. A reavaliação de IES ou de curso ocorrerá após decorrido o prazo estipulado para o cumprimento de saneamento de deficiências ou do protocolo de compromisso”.

Na hipótese de, a partir de procedimento preparatório que identifique irregularidade ou deficiência insuscetível de saneamento, ou na hipótese de descumprimento das providências saneadoras determinadas em procedimento saneador, a Seres/MEC promoverá a instauração de procedimento sancionador, o qual poderá, ainda, ser instaurado nas hipóteses de não adesão ou não cumprimento de Protocolo de Compromisso celebrado em sede de processo regulatório.

Instaurado o procedimento sancionador, será a instituição notificada para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, depois do qual incumbirá à Seres/MEC apreciar o conjunto de elementos e decidir o procedimento, que deverá observar o disposto nos artigos 21 a 27 da portaria sob análise:

“Art. 21. Nos termos do art. 71 do Decreto nº 9.235, de 2017, a Seres, a partir de procedimento preparatório ou no caso de não cumprimento de providências determinadas em procedimento saneador, instaurará, mediante publicação de Portaria pelo Secretário, procedimento sancionador.

Parágrafo único. O procedimento sancionador poderá ser instaurado também nos casos de não adesão ou de não cumprimento pela IES a Protocolo de Compromisso firmado no âmbito regulatório.

Art. 22. A IES será notificada a se manifestar no prazo de quinze dias.

Art. 23. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Seres apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:

I - pelo arquivamento do procedimento sancionador e do processo administrativo de supervisão;

II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996.

Parágrafo único. A ausência de defesa ou sua apresentação intempestiva não interromperá o fluxo do procedimento sancionador.

Art. 24. Nos termos do Decreto nº 9.235, de 2017, serão consideradas penalidades de natureza institucional aquelas aplicadas a IES ou a sua mantenedora no âmbito de procedimento sancionador em razão de confirmação de deficiências não saneadas e de irregularidades na oferta de educação superior.

§ 1º As penalidades aplicadas em razão de identificação de deficiência na qualidade da oferta de um ou mais cursos de uma determinada IES não será considerada penalidade de natureza institucional.

§ 2º Sem prejuízo do contido neste artigo e em seu § 1º, a área responsável pelo ato que instituir a medida saneadora, cautelar ou sancionadora, poderá decidir a natureza e o alcance das medidas e das penalidades adotadas.

Art. 25. Na hipótese de descredenciamento ou de desativação de curso, e quando constatada a impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados, nos termos do § 2º do art. 73 do Decreto nº 9.235, de 2017, os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.

§ 1º A impossibilidade de transferência dos estudantes de que trata o caput restringe-se a situações de inexistência ou insuficiência de vagas em outras instituições no mesmo município de oferta da IES ou do curso desativado.

§ 2º O reconhecimento para fins de expedição e registro de diplomas de que trata o caput será realizado no ato de descredenciamento ou de desativação do curso, que irá especificar, entre outros aspectos relevantes constantes dos autos, e tendo por referência o Censo da Educação Superior:

a) a data-limite a ser considerada para a última turma de ingressantes na instituição;

b) o local de oferta;

c) o número total de vagas anuais autorizadas;

d) a modalidade da oferta, se presencial ou a distância.

Art. 26. A mantenedora que, diretamente ou por uma de suas mantidas, tenha recebido penalidade de natureza institucional, conforme prevê o art. 74 do Decreto nº 9.235, de 2017, ficará impedida de protocolar processos de credenciamento pelo prazo de dois anos, a contar da data de publicação do ato que a penalizou.

§ 1º A Seres procederá ao bloqueio para protocolo de processos no sistema e-MEC.

§ 2º Findo o prazo da penalidade, o protocolo de processos de credenciamento se dará de acordo com o calendário definido pela Seres”.

Quando a instituição credenciada ou com processo de credenciamento em andamento incorrer na oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo, o processo de supervisão adotará o rito sumário, nos termos dos artigos 27 e seguintes da Portaria Normativa n° 22/2017, sendo fundamental registrar a proibição expressa de convalidação de estudos realizados em cursos ofertados sem o devido ato autorizativo ou por entidades não credenciadas pelo MEC, hipótese em que serão considerados cursos livres, não conferindo ao estudante diplomação ou certificação de curso superior:

“Art. 27. O processo administrativo de supervisão em face de curso não autorizado ofertado por instituição credenciada, ou ainda não credenciada, mas que possui processos regulatórios de credenciamento e de autorização de curso válidos, será processado em rito sumário, conforme o art. 76, § 1º, do Decreto nº 9.235, de 2017, e compreenderá as seguintes fases:

I - notificação da instituição, que terá prazo de quinze dias para se manifestar;

II - análise da manifestação da instituição e realização de diligências, quando necessárias;

III - publicação de Portaria da Seres instaurando procedimento sancionador com a decisão de arquivamento do protocolo de credenciamento e de autorização de curso, caso confirmada a oferta anterior ao ato de credenciamento, estabelecendo a penalidade prevista; e

IV - arquivamento do processo administrativo de rito sumário, caso não procedente.

§ 1º Da decisão de aplicação da penalidade caberá recurso ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.

§ 2º Nos casos de recurso ao CNE, a decisão final no processo administrativo de rito sumário será homologada pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 3º Quando não houver recurso, a decisão final será publicada em portaria da Seres.

§ 4º Para os efeitos do caput, considera-se oferta sem ato autorizativo os casos em que, apesar de credenciada, a IES não possui atos válidos, institucionais ou de curso, e não teve ingresso de estudantes por mais de vinte e quatro meses, mesmo que possua processos regulatórios protocolados.

Art. 28. Os estudos realizados em curso ou instituição sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação por instituição devidamente credenciada.

Parágrafo único. Cursos ofertados por entidades não credenciadas pelo MEC são considerados cursos livres, portanto, não são reconhecidos como cursos superiores e não conferem diplomação ou certificação de curso superior ao estudante”.

A portaria sob análise traz, como relativa novidade, a regulamentação da figura do monitoramento, aplicável às instituições de ensino e aos cursos de graduação, objetivando contribuir com o fornecimento de subsídios para as ações e políticas da Seres/MEC e seu constante aperfeiçoamento, procedimento este que já vem sendo aplicado no processo de implantação dos cursos de Medicina autorizados recentemente.

A figura do monitoramento está claramente regulamentada pelos artigos 29 a 33 da portaria objeto deste texto, nos seguintes termos:

“Art. 29. As ações de monitoramento das instituições e dos cursos de educação superior tem caráter permanente e visam contribuir para subsidiar as ações e políticas da Seres e o seu constante aperfeiçoamento, e incluirão:

I - a verificação das condições de funcionamento, independentemente de denúncia ou representação, visando à qualidade na oferta de educação superior e à prevenção de deficiências ou irregularidades;

II - o apoio a estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior;

III - o planejamento e a coordenação de ações referentes ao acompanhamento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e à verificação das condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

Art. 30. O monitoramento da implantação de cursos de Medicina, ou oriundos de processos de chamamento público, conforme prevê a Lei nº 12.871, de 2013, e o Decreto nº 9.235, de 2017, é regido por normativos específicos do MEC.

Art. 31. Nas ações de monitoramento de instituições e cursos, a Seres poderá:

I - requisitar documentos e realizar visitas in loco;

II - articular-se com os conselhos de profissões regulamentadas;

III - firmar convênios ou termos de parceria com entidades de defesa do consumidor e com demais órgãos da administração pública;

IV - instituir comissões ad hoc para realização de ações de acompanhamento e produção de relatórios e estudos.

Art. 32. Os processos de monitoramento poderão ser utilizados como subsídios às ações de supervisão.

Art. 33. Aplicam-se às atividades e aos processos de monitoramento, no que couber, o previsto nesta Portaria, sem prejuízo da legislação correlata”.

Derivando um pouco do tema contido em sua ementa, a Portaria Normativa n° 22/2014 traz normas relativas à manutenção e guarda do acervo acadêmico, inclusive com a revogação expressa da Portaria Normativa n° 1.224/2013 e suas alterações.

O artigo 34 da norma em comento traz a definição do, para seus efeitos, é considero acervo acadêmico, por ela entendido como o “conjunto de documentos produzidos e recebidos por instituições públicas ou privadas que ofertem educação superior, pertencentes ao sistema federal de ensino, referentes à vida acadêmica dos estudantes e necessários para comprovar seus estudos”, estabelecendo, em seu artigo 35, a imposição de observância ao Código de Classificação de Documentos de Arquivo Relativo às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivos Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior, aprovados pela Portaria AN/MJ n° 92/2011, exatamente como já trazido pela ora revogada portaria de 2013, desconsiderando, com isso, a relevante diferença entre instituições públicas e privadas no que diz respeito, por exemplo, à incidência de prazo prescricional, dado essencial à definição adequada do prazo de guarda de documentos:

“Art. 34. Para os fins desta Portaria, considera-se acervo acadêmico o conjunto de documentos produzidos e recebidos por instituições públicas ou privadas que ofertam educação superior, pertencentes ao sistema federal de ensino, referentes à vida acadêmica dos estudantes e necessários para comprovar seus estudos.

Art. 35. As IES e suas mantenedoras, integrantes do sistema federal de ensino, ficam obrigadas a manter sob sua custódia os documentos referentes às informações acadêmicas, conforme especificações contidas no Código de Classificação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior e na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Fim das Instituições Federais de Ensino Superior, aprovados pela Portaria AN/MJ nº 92, de 23 de setembro de 2011, conforme Anexo desta Portaria, e suas eventuais alterações.

Parágrafo único. O acervo acadêmico será composto de documentos e informações definidos no Código e na Tabela constantes no Anexo, devendo a IES obedecer a prazos de guarda, destinações finais e observações neles previstos”.

A primeira novidade verificada neste tema é a extinção da figura do Depositário do Acervo Acadêmico (DAA), porquanto a responsabilidade pessoal pela guarda e manutenção do acervo acadêmico passa a recair, doravante, sobre o dirigente da IES e o representante legal da mantenedora, nos termos do artigo 36 da Portaria Normativa n° 22/2017:

“Art. 36. O dirigente da IES e o representante legal da mantenedora são pessoalmente responsáveis pela guarda e manutenção do respectivo acervo acadêmico, que deve ser mantido permanentemente organizado e em condições adequadas de conservação, fácil acesso e pronta consulta.

§ 1º O acervo acadêmico poderá ser averiguado a qualquer tempo pelos órgãos e agentes públicos, para fins de regulação, avaliação, supervisão e nas ações de monitoramento.

§ 2º Estará sujeita à avaliação institucional a adequada observância às normas previstas nesta Portaria.

§ 3º Os documentos em meio físico e em meio digital deverão estar disponíveis no endereço para o qual a IES foi credenciada.

§ 4º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda e manutenção do acervo acadêmico das instituições mantidas, inclusive nos casos de negligência ou de utilização fraudulenta”.

Outro aspecto importante na regulamentação do acervo acadêmico é a previsão expressa de que, depois do descredenciamento, da conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, os documentos devem ser emitidos, registrados (quando for o caso) e entregues no prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 37 da norma em comento:

“Art. 37. Após o descredenciamento, ou após a conclusão do curso pelos estudantes ou sua transferência, a instituição e sua mantenedora, por meio de seus representantes legais, terão prazo de até 6 (seis) meses para a emissão de todos os documentos acadêmicos, o registro, quando for o caso, e a entrega aos egressos.

Parágrafo único. Em qualquer caso, o representante legal deve manter atualizadas junto ao MEC as informações sobre a localização do acervo e quanto à responsabilidade pela emissão de documentos”.

Ainda em sede de regulamentação do acervo acadêmico, é necessário registrar que os documentos e informações que integram este acervo deverão ser convertidos para o meio digital no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser controlado por sistema especializado de gerenciamento de documentos eletrônicos, como previsto nos artigos 42 a 45 da regra legal objeto deste texto:

“Art. 42. Nos termos do art. 104 do Decreto nº 9.235, de 2017, os documentos e informações que compõem o acervo acadêmico, independente da fase em que se encontrem ou de sua destinação final, conforme Código e Tabela do Anexo, deverão ser convertidos para o meio digital, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, de modo que a conversão e preservação dos documentos obedeçam aos seguintes critérios:

I - os métodos de digitalização devem garantir a confiabilidade, autenticidade, integridade e durabilidade de todas as informações dos processos e documentos originais; e

II - a IES deverá constituir comitê gestor para elaborar, implementar e acompanhar a política de segurança da informação relativa ao acervo acadêmico, conforme definido nesta Portaria e no marco legal da educação superior, e, de maneira subsidiária, em suas normas institucionais.

Art. 43. O acervo acadêmico, oriundo da digitalização de documentos ou dos documentos nato-digitais, deve ser controlado por sistema especializado de gerenciamento de documentos eletrônicos, que possua, minimamente, as seguintes características:

I - capacidade de utilizar e gerenciar base de dados adequada para a preservação do acervo acadêmico digital;

II - forma de indexação que permita a pronta recuperação do acervo acadêmico digital;

III - método de reprodução do acervo acadêmico digital que garanta a sua segurança e preservação;

IV - utilização de certificação digital padrão ICP-Brasil, conforme disciplinada em lei, pelos responsáveis pela mantenedora e sua mantida, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do acervo.

Art. 44. Vencido o prazo de guarda da fase corrente, o documento em suporte físico do acervo acadêmico em fase intermediária, cuja destinação seja a eliminação, poderá ser substituído, a critério da instituição, por documento devidamente microfilmado ou digitalizado, observadas as disposições, no que couber, da Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e do Decreto nº 1.799, de 30 janeiro de 1996.

Art. 45. A manutenção de acervo acadêmico não condizente com os prazos de guarda, destinações finais e especificações definidas nesta Portaria poderá ser caracterizada como irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal”.

O último tema tratado pela Portaria Normativa n° 22/2017 é a figura do processo de transferência assistida, regulamentado por seus artigos 46 a 59, sendo certo que, devido à especificidade do tema, e considerando que a presente coluna tem a finalidade de apresentar, em síntese, as principais novidades, deixaremos de abordar de forma específica esta figura, recomendando aos interessados a leitura atenta dos dispositivos ora indicados.

Em sede de disposições finais, a portaria em comento assegura às instituições, por meio de seus representantes legais ou dirigentes, o direito de solicitar cópia de processo administrativo de supervisão em que sejam parte, nos termos de seu artigo 60:

“Art. 60. As IES, por meio de seus dirigentes ou representantes legais, poderão, a qualquer momento, solicitar cópias de processo administrativo de supervisão do qual sejam partes.

§ 1º A liberação das cópias depende de prévia autorização do coordenador da respectiva área, sendo possível a negativa justificada da demanda quando, na análise da Coordenação-Geral, o compartilhamento do processo com a IES puder prejudicar sua condução.

§ 2º O interessado deverá solicitar a cópia junto ao protocolo do MEC ou por meio de mensagem eletrônica.

§ 3º A retirada da cópia, quando feita de maneira presencial, deverá ser efetuada pelo representante legal da instituição, formalmente designado e cadastrado no Sistema e-MEC, que deve apresentar documento válido de identificação.

§ 4º Caso o representante legal delegue a terceiro a retirada das cópias do processo de supervisão, deverá encaminhar documento específico subestabelecendo essa competência.

§ 5º As cópias solicitadas poderão ser disponibilizadas via sistema informatizado de tramitação de documentos”.

Verificamos que a Portaria Normativa n° 22/2017 teve o objetivo de tornar mais clara a regulamentação acerca do processo administrativo de supervisão das instituições e cursos de graduação, com a delimitação das hipóteses em que este procedimento é aplicado e a definição das fases que podem integrá-lo, além de tratar de questões ligadas ao acervo acadêmico a ao processo de transferência assistida.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos no e-MEC 2018

O Ministério da Educação (MEC) divulgou no final de 2017 o calendário para ingresso de processos regulatórios no e-MEC ao longo de 2018. Confira os principais prazos e fique atento para que sua instituição continue regular tanto na sua atuação quanto na oferta dos seus cursos superiores.

Decreto 9.235: principais pontos

Publicado em 15 de dezembro de 2017, o Decreto 9.235 trouxe as novas regras com relação à regulação, à supervisão e à avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação do sistema federal de ensino

Legislação

EDITAL SESU/MEC Nº 39, DE 10 DE MAIO DE 2018

Torna público o cronograma e demais procedimentos relativos à adesão e à emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao segundo semestre de 2018.


PORTARIA NORMATIVA Nº 20, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos e o padrão decisório dos processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos, nas modalidades presencial e a distância, das instituições de educação superior do sistema federal de ensino.


PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC.


PORTARIA NORMATIVA Nº 22, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância, integrantes do sistema federal de ensino.


PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.


PORTARIA NORMATIVA Nº 24, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Estabelece o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.


RETIFICAÇÃO PORTARIA NORMATIVA Nº 24, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Retifica a Portaria Normativa MEC nº 24, que dispõe sobre o Calendário Anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC em 2018.


RETIFICAÇÃO PORTARIA NORMATIVA Nº 24, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

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DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.


LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. 
 


REPUBLICADA PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre o aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.


DECRETO Nº 5.773, DE 09 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

 


LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional


Notícias

Aprimoramento do e-MEC está entre as prioridades do Ministério para 2018

Anúncio foi feito pelo diretor de Política Regulatória da Seres/MEC durante o ABMES Regional realizado em Fortaleza/CE

MEC suspende criação de cursos de medicina por 5 anos

Agência Brasil: Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES) considera que a medida representa 'um retrocesso que compromete o desenvolvimento do país e o atendimento à população naquilo que é um direito humano fundamental, o direito à saúde'

Prouni 2018: prazo para entrar na lista de espera começa nesta sexta

Interessados devem se inscrever até a próxima segunda-feira (19); resultado será divulgado pelas universidades

IES precisam refletir sobre conceitos incluídos nos instrumentos de avaliação

Mensagem foi transmitida pela consultora da CC-Pares, Iara de Xavier, aos participantes do ABMES Regional realizado em Belo Horizonte/MG

MEC publicará nota técnica sobre limitação de atuação dos conselhos profissionais

Anúncio foi feito durante seminário realizado na sede da ABMES que abordou a nova regulamentação da educação superior no Brasil

MEC divulga hoje a segunda chamada do ProUni

O ProUni oferece bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação de instituições privadas de educação superior

Decreto desburocratiza e premia instituições pela qualidade

O texto assegura mais autonomia às universidades e aos centros universitários, que podem ter maiores graus de autonomia, de acordo com seus resultados de avaliação de qualidade

Coluna

Educação Superior Comentada | As correspondências encaminhadas pleiteando restituição de valores pagos a maior no âmbito do Pronatec

Ano 4 • Nº 28 • 24 de Agosto de 2016

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana comenta as correspondências encaminhadas às instituições pleiteando restituição de valores pagos a maior no âmbito do Pronatec

Educação Superior Comentada | A necessidade de modernização dos instrumentos de avaliação

Ano 5 - Nº 26 - 16 de agosto de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre a importância de que o instrumento de avaliação dos cursos de graduação acompanhe a evolução, cada vez mais veloz, da realidade educacional. Segundo ele, o MEC vem promovendo, de forma ainda cautelosa, a modernização das normas regulatórias. No entanto, direção semelhante precisa ser seguida pelos demais órgãos integrantes do sistema federal de ensino

Educação Superior Comentada | As principais novidades regulatórias trazidas pelo Decreto n° 9.235/2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, apresenta e comenta as principais novidades regulatórias trazidas pelo Decreto n° 9.235/2017, de 15 de dezembro de 2017, que regulamenta a educação superior no Brasil. Para o especialista, a medida trouxe significativa modernização com a flexibilização de procedimentos regulatórios e atribuição progressiva de prerrogativas de autonomia universitária às instituições que demonstrem elevada qualidade nos procedimentos avaliativos

Educação Superior Comentada | O calendário de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios para 2018

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, apresenta o calendário anual de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no sistema e-MEC para 2018, estipulado na Portaria Normativa n° 24, de 21 de dezembro de 2017. O especialista ressalta a importância das instituições estarem atentas aos prazos estabelecidos, assegurando o cumprimento de tais prazos, de modo a evitar a irregularidade na sua atuação e na oferta de seus cursos superiores

Educação Superior Comentada | O padrão decisório para os processos regulatórios no âmbito do sistema federal de ensino

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa o padrão decisório para os processos regulatórios no âmbito do sistema federal de ensino. Para o especialista, MEC agiu de forma muito acertada ao tornar a medida pública, por meio da edição da Portaria Normativa n° 20/2017, pois ela assegura transparência, previsibilidade e impessoalidade na condução desses processos

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação relativa ao sistema e-MEC

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a nova regulamentação relativa ao sistema e-MEC. Segundo o especialista, não foram trazidas mudanças radicais na regulamentação do funcionamento e acesso ao sistema e-MEC, sendo, contudo, é recomendável a leitura atenta da Portaria Normativa n° 21/2017 na íntegra

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos. Segundo o especialista, diversos avanços decorrentes da modernização do marco regulatório da educação superior podem ser notados, com a simplificação de procedimentos e a concessão de mais capacidade de autogestão às instituições de ensino

Educação Superior Comentada | A revogação da Portaria Normativa n° 22/2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa a revogação da Portaria Normativa n° 22/2017, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância

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