Educação Superior Comentada | A figura dos "cursos híbridos"

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta sobre o crescimento dos chamados "cursos híbridos". Segundo o especialista, embora o marco regulatório para a educação superior não contemple a figura do “curso híbrido”, prevendo, exclusivamente, as modalidades de educação presencial ou a distância, a utilização dessa expressão, conquanto inadequada, por capaz de facilmente induzir a erro os consumidores, não configura ilegalidade

16/05/2018 | Por: ABMES | 6308

Temos acompanhado a proliferação dos chamados “cursos híbridos”, figura confusa e não claramente identificada dentro da tipologia regulatória ora em vigor.

Algumas instituições utilizam essa expressão para, genericamente, designar os cursos presenciais que utilizam até 20% de sua carga horária total em regime de educação a distância.

Outras instituições utilizam essa expressão para designar cursos autorizados em determinada modalidade, presencial ou a distância, que utilizam percentuais de sua carga horária total que variam, de acordo com cada instituição, de modalidade distinta daquela em que foram autorizados.

A princípio, poderíamos chegar à conclusão, portanto, de que a adoção da expressão “curso híbrido” estaria ligada, essencialmente, a uma estratégia de marketing, buscando apresentar ao mercado uma oferta inovadora e moderna.

A denominação utilizada, na verdade, deveria ser bem menos importante do que a efetiva regularidade da oferta dos cursos superiores, observando, naturalmente, os atos autorizativos da instituição e do próprio curso ofertado.

Mas, infelizmente, não é isso que acontece em todos os casos, porquanto, em alguns casos, a utilização da expressão “curso híbrido” representa, na verdade, a oferta de curso superior sem o estrito cumprimento das normas regulatórias vigentes.

Com efeito, no contexto regulatório atualmente em vigor, existem apenas duas modalidades regulares para oferta de cursos superiores, quais seja, presencial e a distância.

É certo, ainda, que a oferta regular em qualquer das modalidades existentes permite, observado o regramento vigente, que o curso tenha uma parte de sua carga horária total ofertada em modalidade distinta.

Cumpre registrar, mais uma vez, que nosso ordenamento jurídico contempla apenas duas modalidades para oferta de educação superior, quais sejam, presencial e a distância, como pode ser verificado a partir do contido no artigo 18 do Decreto n° 9.235/2017, ao tratar do credenciamento institucional:

“Art. 18. O início do funcionamento de uma IES privada será condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1º. O ato de credenciamento de IES será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no mínimo, um curso superior de graduação.

§ 2º. É permitido o credenciamento de IES para oferta de cursos na modalidade presencial, ou na modalidade a distância, ou em ambas as modalidades.”

Evidente, portanto, que a oferta regular de cursos de graduação, no contexto normativo vigente, somente pode ocorrer sob a forma presencial ou a distância.

Desse modo, como regra geral, um curso autorizado na modalidade presencial deve ser ofertado nesta modalidade, ao passo que um curso autorizado na modalidade a distância deve ser ofertado em tal modalidade, excetuadas, naturalmente, as hipóteses expressamente trazidas pelo ordenamento jurídico vigente que amparem a oferta regular de modo distinto.

Com efeito, os incisos I e II do artigo 72 do Decreto n° 9.235/2017, deixam evidente a premissa de que a oferta de curso superior sem ato autorizativo, ou em desconformidade com o ato autorizativo vigente, configuram irregularidade administrativa, passível de sancionamento:

“Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas:

I – oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo;

II – oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES;”.

Atualmente, é possível que os cursos regularmente autorizados na modalidade presencial tenham até 20% de sua carga horária total ofertados em regime de educação a distância, desde que a instituição possua ao menos um curso reconhecido, nos termos da Portaria n° 1.134/2016:

“Art. 1º As instituições de ensino superior que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, a oferta de disciplinas na modalidade a distância.

§ 1º As disciplinas referidas no caput poderão ser ofertadas, integral ou parcialmente, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.

§ 2º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

§ 3º A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, em cada curso de graduação reconhecido.

Art. 2º A oferta das disciplinas previstas no Art. 1º deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos, bem como prever encontros presenciais e atividades de tutoria.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, entende-se que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidade a distância implica na existência de profissionais da educação com formação na área do curso e qualificados em nível compatível ao previsto no projeto pedagógico.

Art. 3º As instituições de ensino superior deverão inserir a atualização do projeto pedagógico dos cursos presenciais com oferta de disciplinas na modalidade a distância, conforme disposto nesta Portaria, para fins de análise e avaliação, quando do protocolo dos pedidos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos.”

O ordenamento jurídico vigente, portanto, prevê como regular a oferta de até 20% da carga horária total dos cursos de graduação presenciais sob a forma de oferta de disciplinas na modalidade EAD, desde, é claro, que cumpridos os critérios expressamente estabelecidos na retro transcrita Portaria n° 1.134/2016.

No caso dos cursos autorizados na modalidade a distância (EAD), a permissão normativa é de oferta de até 30% de sua carga horária total sob a forma de atividades presenciais, conforme claramente previsto no § 3º do artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2017:

“Art. 100. O polo de EaD é a unidade descentralizada da instituição de educação superior, no País ou no exterior, para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados na modalidade a distância.

§ 1º Os polos de EaD deverão manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos dos cursos ou de desenvolvimento da instituição de ensino.

§ 2º É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo de EaD, bem como a oferta de cursos desta modalidade em locais que não estejam previstos nos termos da legislação vigente.

§ 3º A oferta de atividades educativas em polos de EaD, nas quais estudantes e profissionais da educação estejam em lugares e tempos diversos, não deve ser inferior a 70% (setenta por cento) da carga horária total do curso.”

Destarte, resta de todo evidente que a oferta regular de cursos de graduação é aquela na qual a modalidade de oferta é exatamente aquela contida no ato autorizativo pertinente, admitindo-se até 20% em EAD nos cursos presenciais, atendidos os critérios da Portaria n° 1.134/2016, e até 30% em atividades presenciais nos cursos ofertados na modalidade a distância, nos termos do § 3º do artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2016.

Do ponto de vista estritamente técnico, e considerando o contexto regulatório em vigor, podemos dizer que a figura do “curso híbrido” não está contemplada no ordenamento jurídico vigente, que somente prevê duas modalidades regulares para oferta de cursos superiores, quais sejam, cursos presenciais e cursos a distância.

Embora, repita-se, não seja tecnicamente correta a adoção da expressão “curso híbrido”, não se vislumbra ilegalidade na sua utilização para os cursos presenciais e a distância ofertados com parte de sua carga horária em modalidade distinta daquela especificada no respectivo ato regulatório, desde que, evidentemente, observados os limites estabelecidos nos instrumentos normativos acima apontados.

Esta condição, evidentemente, deve estar expressamente registrada nas informações acerca dos cursos superiores ofertados, por se tratar de característica essencial do serviço disponibilizado ao contratante.

A utilização da expressão “curso híbrido”, por outro lado, para identificar qualquer curso superior ofertado em desconformidade com seu ato autorizativo ou com extrapolação dos limites fixados nos instrumentos normativos acima indicados, configura, inequivocamente, irregularidade administrativa passível de sancionamento.

Em síntese, embora, como acima demonstrado, o marco regulatório para a educação superior no âmbito do sistema federal de ensino não contemple a figura do “curso híbrido”, prevendo, exclusivamente, as modalidades de educação presencial ou a distância, entendo que a utilização dessa expressão, conquanto inadequada, por capaz de facilmente induzir a erro os consumidores, não configura ilegalidade, desde que, repita-se, observados os ditames vigentes, sobretudo a Portaria n° 1.134/2016 e o artigo 100 da Portaria Normativa n° 23/2017.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


Conteúdo Relacionado

Vídeos

Um ano do Decreto da EAD - o que mudou?

Após um ano da publicação do Decreto Nº 9.057, que regulamentou a educação a distância no Brasil, a modalidade se tornou ainda mais popular. Confira mais informações sobre a EAD neste vídeo produzido pela ABMES TV.

Novo marco regulatório da educação superior - educação a distância

Entenda mais sobre a Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, que estabeleceu normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.

ABMES defende EAD na área da saúde em audiência pública na Câmara dos Deputados

A ABMES participou, nesta terça-feira (12), de audiência pública da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados que debateu o PL 5414/16, que proíbe educação a distância para cursos da área de saúde.

Expansão de cursos a distância em saúde é debatido na Câmara

A expansão da EAD para cursos da área de saúde foi debatida na Comissão de Educação da Câmara dos Deputados no último dia 8. A ABMES participou da audiência pública e defendeu um modelo híbrido de formação que junte a educação a distância com uma etapa presencial.

Nova regulamentação da EAD: O que muda para as IES (matéria)

A ABMES reuniu, em 4 de julho, representantes do governo e do setor particular de ensino superior para tratar do novo marco regulatório da educação a distância (EAD).

Eventos

ABMES Regional - RS| Nova Regulamentação da EAD e o novo Fies - o que muda para as IES

17/10/2017

Hora:9h às 12h (seminário) / 9h às 15h (atendimento Seres/MEC)

Legislação

PARECER CES-CNE Nº 128, DE 07 DE MARÇO DE 2018

Consulta sobre credenciamento em caráter provisório para oferta de cursos superiores na modalidade a distância.


PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o sistema e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior Cadastro e-MEC.


PORTARIA NORMATIVA Nº 23, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o fluxo dos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como seus aditamentos.


DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.


DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


REPUBLICADO DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017

Republicação do art. 9º do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 26 de maio de 2017, Seção 1.


PORTARIA MEC Nº 1.134, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

Revoga a Portaria MEC nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, e estabelece nova redação para o tema.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Dispõe sobre os procedimentos do fluxo dos processos de regulação de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos na modalidade EAD.


PORTARIA INEP Nº 224, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Designar os seguintes docentes para composição da Comissão de Revisão dos Instrumentos de Avaliação Institucional, presencial e EAD, e de Pólo de apoio presencial na Modalidade a Distância, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior - SINAES:


PORTARIA NORMATIVA Nº 21, DE 13 DE OUTUBRO DE 2011

Fixa critérios para a revalidação de diplomas concedidos por instituições estrangeiros, nos casos específicos de cursos oferecidos na modalidade de educação a distância (EAD).


DECRETO Nº 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Altera dispositivos dos Decretos n.ºs 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
(Diário Oficial, Brasília, 13-12-2007 – Seção1, p.4/5.)


DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.


Notícias

Ainda há preconceito no mercado de trabalho com quem faz EAD?

Em estudo feito pela ABMES, os cursos de modalidade EAD serão cursos de maior aceitação em comparação aos presenciais

Curso híbrido e 'novo Enade' viram bandeiras de ensino superior privado

Para setor, prova não é capaz de indicar qualidade exata de instituições; fórum de entidades ainda cobra flexibilização do Fies e permissão para oferta que combine modelos presencial e a distância

Diploma sem sair de casa

Com custo menor que o de uma faculdade convencional, flexibilidade de horário e a possibilidade de acompanhar as aulas pela internet de qualquer lugar, os cursos de graduação a distância têm procura recorde

Graduação a distância permite que profissionais conciliem estudos e trabalho

Saiba como adultos vêm dando um drible na falta de tempo na luta pelo diploma

Público mais velho do ensino a distância quer autonomia sem perder o apoio

Folha de S.Paulo: em matéria sobre a importância da EAD para estudantes mais velhos, o vice-presidente da ABMES Celso Niskier fala sobre as vantagens da modalidade para este público

Polos de ensino superior a distância crescem 133% em um ano

Oferta explode após decreto reduzir as exigências para faculdades online

EAD: 1,5 milhão estuda a distância no Brasil

Mais baratos e flexíveis, cursos online ganharam força; conheça boas faculdades, histórias de quem fez e como o mercado vê esse tipo de diploma

Diploma Digital: Uma realidade da faculdade do futuro

CBN: Em entrevista à Rádio CBN Recife, o vice-presidente da ABMES Celso Niskier e o diretor executivo, Sólon Caldas, comentam os fatores que colaboram para o crescimento da educação a distância no Brasil.

Faculdades do futuro: em 5 anos, modalidade de estudo online deve superar educação presencial no Brasil

Pesquisa também revela que "presencialidade" das aulas práticas praticamente extingue a resistência à EAD

Faculdades do futuro: em 5 anos, modalidade de estudo online deve superar educação presencial no Brasil

Pesquisa também revela que “presencialidade” das aulas práticas praticamente extingue a resistência à EAD

Estudantes de carreiras clássicas, com até 25 anos, predominam na graduação presencial

O estudo Educação superior em Minas Gerais: contexto e perspectivas, mostra que engenharia e TI são as áreas que mais absorvem alunos

Ensino a distância dribla a crise, ganha prestígio e cresce 11% em Minas

Números estão no estudo Educação superior em Minas Gerais: contexto e perspectivas, feito pela ABMES em parceria com a Educa Insights. O levantamento usou dados do Censo da Educação Superior, feito anualmente pelo Inep, e do Enade com o objetivo de fazer um diagnóstico da educação superior no estado

EAD impulsiona educação superior em Minas Gerais

Modalidade registrou crescimento quatro vezes superior ao verificado para graduações presenciais em instituições particulares de ensino

O EAD nas graduações de saúde

Ensino Superior a distância tem crescido e pode ser um forte instrumento para o desenvolvimento do país

Polos de EAD quase dobram após nova regra do MEC

No 2º semestre de 2017, total de cadastrados subiu 85%, saltando de 7,1 mil para 13,2 mil. Alunos de fora dos grandes centros foram beneficiados

Imagem do ensino a distância melhora

O tempo cada vez mais escasso e a sofisticação das escolas ajudam a moldar uma nova imagem para o ensino on-line

Coluna

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para oferta de educação a distância

Ano 5 - Nº 17 - 14 de junho de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, trata do Decreto nº 9.057 que regulamenta a educação a distância no Brasil. Com a nova legislação, instituições podem obter credenciamento exclusivamente para oferta de educação a distância, sem a obrigação da oferta na modalidade presencial

Educação Superior Comentada |A Portaria Normativa n° 11/2017 e as normas para oferta de educação a distância

Ano 5 - Nº 21 - 12 de julho de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre a nova regulamentação da educação a distância no Brasil. Para o especialista, o Decreto n° 9.057/2017 e a Portaria Normativa n° 11/2017 trouxeram uma nova era para essa modalidade de ensino, na qual as instituições gozam de mais autonomia, inclusive para abertura dos polos de EAD

Editora

Educação Superior: tecnologia, inovação e criatividade

Reúne artigos de autoria de Gabriel Mario Rodrigues, enquanto presidente da ABMES, publicados no Blog da ABMES no período compreendido entre 4 de outubro de 2009 e 1º de dezembro de 2015.