Educação Superior Comentada | A concessão das bolsas acadêmicas e outros benefícios de caráter financeiro

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana explica que havia um entendimento de que uma vez concedida determinada bolsa ou desconto específico ao aluno, não importando a modalidade ou o fundamento para sua concessão, este benefício permaneceria assegurado até a conclusão do curso. Porém, segundo Gustavo Fagundes, consultor jurídico da ABMES, esta compreensão estaria correta nas situações em que se não houvesse a clara regulamentação de cada programa de concessão de bolsa ou desconto. Sendo assim, a concessão é ato de mera liberalidade da mantenedora

30/05/2018 | Por: ABMES | 8547

Habitualmente, surgem controvertimentos acerca da possibilidade de cancelamento de bolsas acadêmicas ou descontos concedidos, como se fossem benefícios permanentes e intocáveis, os quais, uma vez concedidos, tornar-se-iam direito adquirido assegurado até o término da relação contratual entre aluno e instituição de educação superior.

Havia um entendimento de que, uma vez concedida determinada bolsa ou desconto específico ao acadêmico, não importando a modalidade ou o fundamento para sua concessão, este benefício se tornaria universal e permaneceria assegurado ao estudante até a conclusão de seu curso superior.

Este entendimento estaria correto nas situações em que se não houvesse, no âmbito da instituição de educação superior, a clara regulamentação de cada programa de concessão de bolsa ou desconto para os acadêmicos, estipulando de forma expressa as condições para acesso ao benefício e para sua manutenção, inclusive no que pertine ao prazo de sua vigência.

Com efeito, a concessão de bolsas acadêmicas ou descontos é ato de mera liberalidade da mantenedora, não aderindo de forma absoluta e perene aos contratos dos alunos beneficiados, desde, repita-se, que exista regulamentação clara e específica para cada tipo de benefício a ser concedido, estipulando as condições para sua concessão e manutenção, prazo de validade e demais características específicas.

Havendo regulamentação, é lícito, por exemplo, que se estabeleça uma bolsa por mérito acadêmico a ser concedida a alunos com determinado perfil de aproveitamento, a serem mantidas enquanto também mantido o padrão de rendimento exigido, sem que haja o direito adquirido ao acadêmico, uma vez beneficiado, de manter-se no gozo da bolsa quando não mais apresentado o resultado acadêmico necessário.

O Poder Judiciário, historicamente, admite o estabelecimento de critérios para concessão e manutenção de bolsas e demais benefícios, condicionando a validade destes à clara previsão normativa, conforme demonstram os arestos abaixo colacionados:

“EMENTA

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BOLSISTA DE CURSO DE GRADUAÇÃO. GENITOR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DEMISSÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

I. Se a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato da instituição de ensino e o dos seus funcionários prevê, no caso de demissão sem justa causa ou pedido de demissão do auxiliar, que o dependente terá direito à bolsa de estudos somente até o final do semestre em que estiver matriculado, não há ilegalidade na cessação do benefício perpetrada após sete meses da demissão do empregado.

II. Deu-se provimento ao apelo.

Decisão CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.” (TJDFT, Acórdão 581586, Rel. Des. José Divino de Oliveira, EDJ, 26.4.2012, p. 184).

“EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. FACULDADE PARTICULAR. DESCONTO PARA ALUNOS INGRESSANTES. ALUNA MATRICULADA ANTERIORMENTE.

1. Conquanto, em princípio, tenha aplicação o art. 319 do CPC a quem não contesta, a presunção de veracidade dos fatos alegados em face da revelia é relativa, cedendo passo a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em conta que adstrito o julgador ao princípio do livre convencimento motivado. A conseqüência da falta de resposta não conduz, necessariamente, à procedência do pedido. Cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, cotejando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente.

2. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 46, expressamente relativiza o princípio do "pacta sunt servanda". No entanto, de acordo com seu artigo 6º, inciso V, a revisão contratual é permitida em apenas duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.

3. Consoante exposto no folheto que contém a propaganda, a faculdade comprometeu-se a conceder desconto de 50% (cinquenta por cento) na mensalidade, para servidores públicos. Registra que o valor da mensalidade, contemplada com o desconto, seria praticada somente para alunos ingressantes no 1º semestre de 2010. À época em que houve a concessão do desconto nas mensalidades, por conveniência da Instituição de Ensino, a Autora já era aluna da faculdade, desde abril de 2009. Destarte, não faz jus ao benefício concedido.

4. Não há que se falar em tratamento diferenciado, porquanto os alunos não se encontram em situações idênticas.

5. Negou-se provimento ao apelo.

Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.” (TJDFT, Acórdão 602052, Rel. Des. Flávio Rostirola, EDJ, 13.7.2012, p. 80).

Verificamos, por exemplo, com os acórdãos acima trazidos, que é absolutamente legítimo o cancelamento de uma bolsa decorrente de instrumento coletivo de trabalho, quando cessado o vínculo de emprego que gerou tal concessão, como também é lícito estabelecer benefícios eventuais para ingressantes em determinado período, como estratégia institucional de marketing.

A linha central dos entendimentos trazidos à colação está umbilicalmente ligada à qualidade da informação acerca das condições de concessão e manutenção das bolsas e demais benefícios, essenciais, repita-se, para que as eventuais limitações ou restrições sejam legítimas.

A necessidade da adequada informação aos interessados acerca das características dos benefícios acadêmicos, sobretudo no que diz respeito aos critérios para sua concessão e manutenção, assim como as hipóteses para seu cancelamento, em atendimento, entre outros, aos princípios basilares do direito consumerista, encontra-se exemplarmente demonstrada em recente decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, instância máxima do Poder Judiciário para discussão de temas ligados à aplicação da legislação federal ordinária, que pedimos licença para transcrever na íntegra, face sua relevância:

“Superior Tribunal de Justiça - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2421 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 25 de Abril de 2018, publicação Quinta-feira, 26 de Abril de 2018, p. 6791.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.497.824 - DF (2013/0374526-0)

RELATOR: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DE JESUS

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

RECORRIDO: GUATAG ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL ESPAM

ADVOGADO: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO E OUTRO(S) - DF013398

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

'CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. BOLSA DE ESTUDO. DESCONTOS NAS MENSALIDADES. LIBERALIDADE. CONDIÇÃO. ESTABELECIMENTO. ALUNO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO. LEGITIMIDADE. ENQUADRAMENTO NAS CONDIÇÕES DIVULGADAS. INEXISTÊNCIA. PROPAGANDA ENGANOSA. VINCULAÇÃO DA FORNECEDORA. INEXISTÊNCIA.

1. O contrato de prestação de serviços educacionais, contemplando em seus vértices pessoa jurídica especializada no fomento dos serviços e consumidor como destinatário final dos serviços oferecidos, ostenta a natureza de relação de consumo, devendo a crise derivada da aplicação das disposições nele impregnadas ser resolvida, com os temperamentos provenientes da natureza que encerra, de conformidade com a regulação que lhe é própria e com o efetivamente contratado.

2. A concessão de descontos nas mensalidades escolares traduz liberalidade da instituição de ensino como manifestação da autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguarda, que. sob essas condições, está revestida de suporte para pautar as condições e o tempo em que a vantagem é oferecida, obstando que a supressão do benefício, ante a inexistência de previsão assegurando-o durante toda a perduração do curso, seja reputado como abuso de direito e ato ilícito, legitimando que seja restabelecido coercitivamente.

3. Aferido que a vantagem traduzida em desconto nas mensalidades escolares fora condicionada ã satisfação, pelo interessado, das condições pautadas pela fornecedora, a inferência de que o aluno não evidenciara que satisfizera o exigido obsta que lhe seja assegurada a vantagem, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem a fornecedora nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6o, II. 37 e 48).

4. Apelação da ré conhecida e provida. Prejudicado o apelo do autor. Unânime." (e-STJ,fl. 187/188)

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 6º, incisos IV e VIII, 37 e 48 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, (a) que foi negado o direito à inversão do ônus da prova, que deveria ter sido aplicado a fim de atribuir à parte recorrida a prova dos fatos, (b) que houve oferta e propaganda enganosa por omissão da parte recorrida ao oferecer publicamente 40% de desconto nas mensalidades sem informação clara e precisa sobre eventual limitação à oferta, não sendo permitido que imponha óbices após a contratação, (c) que a fornecedora se vincula às manifestações feitas no mercado e por isso deve conceder desconto de 40% nas mensalidades até a conclusão do curso, (d) que  houve violação da boa-fé contratual no cancelamento repentino do benefício concedido e que perdurou por três anos Apresentadas contrarrazões às fls. 224/240.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Com relação à suposta violação ao art. 422 do CC/02 em decorrência da violação da boa-fé contratual no cancelamento repentino do benefício concedido e frustração da expectativa da parte recorrente, tem-se que este tema não se encontra contemplado no objeto da controvérsia resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

No que diz respeito à suposta violação ao art. 6º, VIII do CDC, tem-se que o Tribunal de origem, diante dos elementos informativos da demanda, concluiu que não caberia a inversão do ônus da prova no presente caso, pois a comprovação do preenchimento das condições para usufruto do desconto requerido era inteiramente viável e de fácil resolução, in verbis:

"Destarte, como o autor não comprovara o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da bolsa de estudos ofertada pela ré, pois não evidenciara que fora aluno e era egresso do Cursos Alfa, o direito que invocara restara desguarnecido de sustentação material. Há que ser acentuado que, quanto ao ponto, não subsiste lastro para se ventilar a inversão do ônus da prova, pois a comprovação de aludido fato era inteiramente viável e de fácil resolução, pois dependente exclusivamente da exibição do histórico escolar do autor. Considerando que não se safara do encargo probatório que lhe estava afetado, o direito que invocara, portanto, restara desprovido de sustentação, resultando na apreensão de que não o assiste o direito de ser contemplado com os descontos que almeja.' (e-STJ, fl. 196)

A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido a fim de aplicar a inversão do ônus da prova no presente caso demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO HORMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO AGRAVO NÃO PROVIDO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE NÃO INFIRMA AS RAZÕES DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A conclusão exarada pelas instâncias ordinárias sobre a abusividade do reajuste, afastada a alegação de aumento de sinistralidade, não prescinde da análise da relação contratual e circunstâncias fáticas do caso, inviável na instância extraordinária. Súmulas 05 e 07/STJ.

2. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. (AgInt no REsp 1409028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).

3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, bem como a particularização do dispositivo federal tipo por violado, do que não se desincumbiu a parte recorrente.

4. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1146549/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

Quanto a suposta violação aos arts. 6º, IV, 37 e 48 do CDC, tem-se que a mesma cinge-se à suposta prática de propaganda enganosa pela parte recorrida referente a desconto de 40% nas mensalidades sem a exigência de condições.

Nesse ponto, o Tribunal de origem, diante do contexto-fático probatório e das cláusulas contratuais firmadas pelas partes concluiu que não houve propaganda enganosa, pois o desconto propagado pela parte recorrida não se destinava a quaisquer alunos de forma indiscriminada, mas apenas àqueles originários do “Programa Reta Final dos Cursos Alfa”, requisito não demonstrado pela parte recorrente, bem como que os panfletos publicitários juntados aos autos não garantiam descontos durante todo o curso superior, o que corrobora a cláusula contratual firmada pelas partes, in verbis:

"Estabelecidas essas premissas, cotejando-se os documentos que ilustram os autos depara-se com a constatação de que a Instituição de Ensino Superior Paulo Martins - ESPAM veiculara propaganda prometendo bolsa universitária de 40% aos alunos provenientes do Programa Reta Final dos Cursos Alfa, não ressalvando até quando a bolsa se estenderia, nem se estaria restrita somente às matrículas ou às mensalidades ou se abrangeria ambas. Sob essa moldura, afere-se que as bolsas oferecidas estão sujeitas a condição a ser preenchida pelos interessados em obtê-las, qual seja, a de que fossem alunos originários do "Programa Reta Final dos Cursos Alfa", o que denota que os descontos compreendidos pela difusão não eram destinados a quaisquer alunos e de forma indiscriminada.

Com efeito, a instituição de ensino não está obrigada a conceder descontos nas mensalidades a seus alunos. Ao oferecer o benefício poderá, pois, estabelecer condições para que possa ser gozada pelo aluno beneficiário pela liberalidade.

Sob essa moldura, os panfletos publicitários juntados aos autos, além de não garantirem os descontos ofertados durante todo o curso superior no qual o interessado viesse a se matricular, ressalva expressamente que deveria ser egresso dos Cursos Alfa. Ou seja, as bolsas oferecidas, traduzidas em descontos nas mensalidades escolares, estão condicionadas à satisfação da condição estabelecida pela instituição de ensino, qual seja, de que o interessado fosse egresso da escola identificada.

(...)

Ademais, deve ser assinalado que, na forma do instrumento contratual firmado, o autor estava ciente da previsão contratual que alforriara a instituição de ensino superior em estender descontos promocionais para contratos futuros de alunos, obstando a germinação de direito adquirido ao benefício. Confira-se o § 7o da cláusula 6a do contrato celebrado em julho de 2011 pelos litigantes:

"Fica, desde já, ciente o CONTRATANTE/ALUNO (A), que o bônus para pagamento antecipado e/ou desconto promocional, constituem meras liberalidades concedidas pela Instituição, não representando obrigatoriedade quando CONTRATADA para contratos futuros, nem tampouco direito adquirido em favor do (a) CONTRATANTE/ALUNO (A)".

Dessa forma, a concessão de descontos nas mensalidades do curso constituíra mera liberalidade da instituição de ensino superior, decorrente, inclusive, da autonomia de gestão financeira e patrimonial que lhe é resguarda.

Considerando que não fora prometida a perduração da vantagem nem a difusão de propaganda encerrara a contemplação do benefício na forma almejada, não se verifica nenhum abuso ou prática iníqua por parte da ré. A propaganda veiculada, frise-se, somente vinculara a ré nos exatos termos da sua difusão.

Considerando que para a fruição dos descontos oferecidos fora pautada condição que, a seu turno, não fora satisfeita pelo autor, não subsiste suporte para que seja reputada apta a vincular a fornecedora por qualificar prática enganosa (CDC, arts. 6o, II, 37 e 48)." (e-STJ, fls. 194/197)

Deste modo, o reconhecimento de eventual propaganda enganosa de responsabilidade da parte recorrida demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CURSO ANUNCIADO. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVA.

1. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ).

2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1096256/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de abril de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) – Relator”

Evidente, portanto, que as bolsas, descontos e demais benefícios de cunho financeiro podem ser concedidos por ato de mera liberalidade das mantenedoras das instituições de ensino superior, sendo apenas necessário que cada programa tenha regras próprias, claras e, sobretudo, tornadas públicas para todos os interessados, como requisito essencial para sua efetiva aplicabilidade.

Para concluir, cumpre apenas registrar que, para as instituições participantes do PROUNI e do FIES, os descontos regulares e de caráter coletivo são aplicáveis a todos os estudantes beneficiários dos referidos programas, exceto, naturalmente, os bolsistas integrais no âmbito do PROUNI, sendo certo que, no caso específico do FIES, os valores a serem praticados para fins de financiamento devem contemplar a incidência de todos esses descontos, observando-se o disposto nas Resoluções n° 3/2017, alterada pela Resolução n° 20/2018 do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies.

A Resolução n° 3/2017 dispõe sobre a definição dos descontos de caráter coletivo, regulares ou temporários, a serem considerados pelas instituições de ensino no que diz respeito ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos seguintes termos, com a redação alterada pela Resolução n° 20/2018:

“Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria considera-se encargo educacional a parcela mensal da semestralidade ou anuidade escolar cobrada pela instituição de ensino superior (IES) do estudante no âmbito do Fies e não abrangida pelas bolsas parciais do ProUni, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional.

Parágrafo único. Os encargos educacionais deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo praticado pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude de pagamento pontual, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei Nº 10.260, de 2001.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, não são considerados como descontos regulares e de caráter coletivo aqueles instituídos por liberalidade da IES com incidência sobre os encargos educacionais, exclusivamente aqueles conferidos ao estudante:

I - por mérito acadêmico ou destaque em atividades da instituição, inclusive esportivas;

II - com o objetivo de incentivar a participação em projetos de iniciação científica ou extensão;

III - servidor público beneficiado por convênio celebrado com os governos municipais e estaduais;

IV - beneficiado por convênio com entidades que atendem pessoas com deficiência ou individualmente pessoas com deficiências; e

V - professor ou seus dependentes, em razão de convenção coletiva de trabalho, desde que vinculado à mesma instituição de ensino; e

VI - trabalhador formal de empresa pública ou privada com 100 (cem) ou mais funcionários, que possua convênio com a instituição de ensino.

Parágrafo Único - Os descontos mencionados no inciso I a VI do caput deverão ser estendidos aos estudantes no âmbito do Fies que preencherem seus requisitos.”

Fundamental registrar que, mesmo não estando os descontos especificados na resolução acima transcrita obrigatoriamente adotados na definição do valor a ser financiado pelo FIES, os alunos beneficiários do referido programa que se enquadrem nas exigências para sua concessão terão direito à sua adoção para definição do valor efetivo a ser financiado.

Concluímos, portanto, pela legitimidade da concessão de bolsas, descontos e outros benefícios financeiros por ato de liberalidade das entidades mantenedoras, sendo, contudo, indispensável que cada tipo de beneficio tenha seu regramento claramente estabelecido, apontando de forma cristalina as hipóteses e critérios para sua concessão, manutenção e cessação.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna Educação Superior Comentada, por Gustavo Fagundes, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A ABMES também oferece atendimento presencial nas áreas jurídica e acadêmica. Para agendar um horário, envie e-mail para faleconosco@abmes.org.br.


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Áudio: Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Janguiê Diniz)

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Áudio: Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa (Abertura)

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Áudio com a abertura do Seminário ABMES | Novo Fies - entenda na prática a operacionalização financeira definida pela Caixa, realizado em 3 de julho, na sede da Associação. 

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Conheça o novo Fies

Com regras simplificadas, o novo Fies garantirá pouco mais de 300 mil vagas nas IES privadas em 2018.

Legislação

EDITAL SESU Nº 6, DE 28 DE JANEIRO DE 2020

Prorroga o prazo para as inscrições do ProUni. de 28 de janeiro a 1º de fevereiro de 2020, observado o horário oficial de Brasília – DF.


EDITAL INEP Nº 3, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Torna pública a abertura de inscrição para seleção e credenciamento de colaboradores interessados em compor o Cadastro de Elaboradores e Revisores de Itens da Educação Superior (Ceres) do Banco Nacional de Itens da Educação Superior (BNI - ES), visando subsidiar a elaboração das provas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes 2020 (Enade 2020).


EDITAL SESU Nº 71, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Torna público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao primeiro semestre de 2020.


EDITAL SESU Nº 66, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019

Torna público o cronograma e demais procedimentos relativos à adesão e à emissão de Termo Aditivo ao processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni referente ao primeiro semestre de 2020.


PORTARIA MEC Nº 1.209, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem realizados para a oferta de financiamento estudantil mediante o Fundo de Financiamento Estudantil e o Programa de Financiamento Estudantil, referentes ao processo seletivo do primeiro semestre de 2019.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


REPUBLICADA RESOLUÇÃO FNDE Nº 29, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


PORTARIA MEC Nº 961, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao segundo semestre de 2018.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 27, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre os critérios para caracterização de inadimplência, risco de crédito e ajustes para perdas estimadas no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.


EDITAL SESU/MEC Nº 69, DE 05 DE SETEMBRO DE 2018

Tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo de ocupação de vagas remanescentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e do Programa de Financiamento Estudantil - P-Fies, referente ao segundo semestre de 2018.


PORTARIA MEC Nº 522, DE 01 DE JUNHO DE 2018

Ficam designados, para compor o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


RESOLUÇÃO FNDE Nº 1, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.


PORTARIA MEC Nº 483, DE 14 DE MAIO DE 2015

Altera a Portaria Normativa MEC nº 807, de 18 de junho de 2010, que institui o Exame Nacional do Ensino Médio – Enem. 


PORTARIA INEP Nº 436, DE 05 DE SETEMBRO DE 2014

Estabelece procedimentos e prazos para a utilização dos resultados no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM em processos seletivos de acesso a vagas em Instituições de Ensino Superior (IES), nacionais e estrangeiras, e em processos de certificação de conclusão do Ensino Médio realizados pelas Secretarias de Estado da Educação e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.


PORTARIA INEP Nº 179, DE 28 DE ABRIL DE 2014

Dispõe sobre o processo de certificação, as competências das Instituições Certificadoras e do INEP e os requisitos necessários à obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio e declaração parcial de proficiência com a utilização dos resultados de desempenho obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.


EDITAL ENEM Nº 1, DE 08 DE MAIO DE 2013

Este Edital dispõe sobre as diretrizes, os procedimentos e os prazos da edição do Enem 2013, regido pela Portaria/MEC nº 807, de 18 de junho de 2010.


PORTARIA INEP Nº 144, DE 24 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre certificação de conclusão do ensino médio ou declaração parcial de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM.


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Período de inscrição vai até 01/02. Programa seleciona estudantes para bolsas de estudo parciais e integrais em universidades particulares

Consulta das bolsas ofertadas pelo ProUni está aberta

Ao todo, são mais de 251 mil bolsas, maior número ofertado no primeiro semestre do programa na história

Universidades já suspendem calendários temendo atraso na divulgação do Sisu

O Globo: Em entrevista, o diretor executivo da ABMES explica que a medida pode fazer com que os estudantes admitidos pelo Prouni e pelo Fies cheguem à universidade somente no segundo semestre

O sonho de um diploma: contra tudo e todos, eles se formaram

Gazeta Online: Em pesquisa realizada pela ABMES, aponta que 70% dos jovens que terminaram o ensino médio não foram para a faculdade, no ano passado, por dificuldades financeiras

Políticas públicas: A porta de entrada para o ensino superior

Pesquisas realizadas pela ABMES revelam a importância de ações governamentais para que estudantes tenham acesso à formação superior

Operacionalização financeira do novo Fies

Em vigor desde o primeiro semestre de 2018, regras do Fundo de Financiamento Estudantil ainda trazem dúvidas para as instituições de Ensino Superior

Atraso no Fies bate recorde, dívida chega a R$ 20 bi e governo já estuda mudanças

Estadão: Sólon Caldas, diretor executivo da ABMES, afirma que a situação é reflexo da crise econômica que o Brasil atravessa

Fies abre inscrições para vagas remanescentes

As datas para a inscrição, tanto de início quanto finais, variam de acordo com o perfil do estudante. O cronograma detalhado dos períodos de inscrição está disponível na página do programa

Fies tem redução de 12% e deixa de beneficiar 155 mil alunos em um ano

Dados são do Censo da Educação Superior divulgados pelo governo nesta quinta-feira

Começam hoje inscrições para bolsas remanescentes do ProUni

A partir de hoje (20), estudantes interessados em concorrer a bolsas do Programa Universidade para Todos (ProUni) podem fazer a inscrição pela internet. Ao todo serão ofertadas 106.252 bolsas que não foram preenchidas no processo de seleção regular, das quais 18.070 são integrais e 88.182, parciais de 50%

Inscrições a bolsas remanescentes abrem na próxima segunda, 20

As inscrições para as bolsas remanescentes do Programa Universidade para Todos (ProUni) referentes ao segundo semestre de 2018 serão abertas na próxima segunda-feira, 20. Os alunos matriculados nas instituições de ensino superior devem se inscrever até 28 de setembro. Já para os estudantes não matriculados, o prazo é menor e vai até 24 de agosto

Pré-selecionados em edições anteriores do Fies têm mais prazo

Os candidatos têm até sexta-feira (17/08) para finalizarem o processo. Aproximadamente 12 mil estudantes se encontram nessa condição

Só 5% dos alunos com desempenho baixo perdem Fies

Portaria do MEC prevê cancelamento de contrato quando estudante não é aprovado em 75% das disciplinas, mas são as próprias faculdades que monitoram resultado e dão aval à renovação; sistema é questionado pela Controladoria-Geral da União

Boa parte dos estudantes tem crédito rejeitado em Fies operado por bancos

Segundo especialistas, bancos estão mais exigentes na avaliação de crédito; no primeiro semestre, apenas 800 de 133 mil inscritos fecharam contrato

Prouni 2018: adesão à lista de espera começa nesta segunda

Prazo vai até terça; a relação dos candidatos estará disponível para consulta pelas instituições no dia 2 de agosto

Fies 2018: resultado é prorrogado para 1º de agosto

Alteração foi anunciada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (30/07)

Prouni 2018: resultado da 2ª chamada está disponível

Convocados devem comprovar as informações das inscrições entre esta segunda até o dia 23 de julho

Prouni: 174 mil bolsas do 2º semestre já podem ser consultadas

Inscrições começam na terça-feira, 26 de junho. Para participar é preciso ter feito o Enem 2017 e ter alcançado no mínimo 450 pontos de média nas notas

Desmistificando os Rankings Acadêmicos

Jornal da PUC - Campinas: Entrevista com o Prof. Dr. Adolfo Ignácio Calderón fala sobre o tema Rankings Acadêmicos que, embora sejam cada vez mais utilizados como referência em termos de projeção e divulgação das instituições de ensino, é cercado de controvérsias

Pride and Prejudice. Five Myths About Brazilian Private Higher Education

Artigo assinado pelo vice-presidente da ABMES, Celso Niskier, e pela consulta internacional da Associação, Lioudmila Batourina, publicado no site internacional "Brazil Monitor" em 14 de maio de 2018

Janguiê Diniz: Educação brasileira e o contexto global: por que não avançamos?

Correio Braziliense | Em artigo, o diretor presidente da ABMES, Janguiê Diniz, fala sobre o quanto a transformação de uma política social em política econômica pode comprometer o progresso do país

Coluna

Educação Superior Comentada | As novas regras para oferta do Fies

Ano 5 - Nº 23 - 26 de julho de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, fala sobre as novas regras estabelecidas pela Medida Provisória n° 785/2017 para oferta do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo ele, as modificações demonstram, mais uma vez, a intenção do Ministério da Educação de buscar uma modernização no contexto regulatório existente, numa tentativa de estabelecer regramentos mais claros e eficientes

Educação Superior Comentada | A nova face do Fies

Ano 5 - Nº 27 - 23 de agosto de 2017

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, faz uma avaliação das modificações ocorridas na nova regulamentação do Fies e que impactarão diretamente as instituições de ensino. Entre os destaques, ele menciona o crescimento de encargos tanto para as IES quanto para os estudantes

Educação Superior Comentada | A nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, comenta a nova regulamentação para fluxo de processos regulatórios e seus aditamentos. Segundo o especialista, diversos avanços decorrentes da modernização do marco regulatório da educação superior podem ser notados, com a simplificação de procedimentos e a concessão de mais capacidade de autogestão às instituições de ensino

Educação Superior Comentada | As principais mudanças trazidas pelos instrumentos de avaliação de cursos de graduação relativamente ao corpo docente

Na edição desta semana, o consultor jurídico da ABMES, Gustavo Fagundes, analisa as principais mudanças trazidas pelos instrumentos de avaliação de cursos de graduação relativamente ao corpo docente. Segundo o especialista, a principal mudança verificada nos instrumentos de avaliação de cursos de graduação, notadamente para fins de autorização de cursos, foi a adoção de critérios avaliativos que objetivam assegurar o respeito à individualidade das instituições de educação superior

Educação Superior Comentada | O alcance do conceito de sede das instituições de educação superior

A Coluna Educação Superior Comentada desta semana esclarece o alcance do conceito de sede das IES. De acordo com o especialista, seja em sede de manifestações de interpretação do contexto normativo, seja em sede do marco regulatório da educação superior propriamente dito, resta adotado um conceito claro e inequívoco de sede de uma instituição de educação superior, sendo este entendido como o limite territorial do município indicado em seu ato válido de credenciamento ou recredenciamento

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